14 de Setembro de 2018 archive

Tribunal dá razão aos Professores – Fenprof

 

Tribunal dá razão aos Professores!

Todo o tempo de trabalho, mesmo em horário incompleto, deve ser contado para os descontos à Segurança Social!

 

São muitas as situações em que professores que são contratados a termo com horário incompleto, pelo Ministério da Educação, não veem reconhecido tempo para efeitos de prestação à Segurança Social. Ora, esta situação desde logo cria graves distorções na efetiva prestação do trabalho, para efeitos, designadamente, do pagamento de prestações de desemprego, quando ela ocorre por cessação de contrato de trabalho.

Perante isto, os gabinetes jurídicos dos sindicatos da FENPROF estão a acompanhar e a incentivar a interposição de ações neste âmbito e, relativamente a uma, acompanhada pelo Gabinete Jurídico do Sindicato dos Professores da Grande Lisboa há já uma decisão que é favorável e transitou em julgado, ou seja, não foi contestada pelo Ministério da Educação.

Neste caso o autor da ação verificou que, relativamente ao ano de 2016/17, tendo sido colocado num horário inferior a 22 horas, o seu Agrupamento de Escolas estaria a declarar 25,5 dias de trabalho em vez dos 30 dias prestados mensalmente. Durante a investigação do seu caso e sobre os motivos que levavam a esta discrepância, verificou o docente em causa que o programa INOVAR (certificado pelo governo português) utilizava uma fórmula, cuja utilização determinava o erro.

A FENPROF considera preocupante este problema que está, seguramente, a atingir muitos professores que estão a viver a mesma situação.

A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou esta ação foi a de dar razão ao docente e de condenar o ME “à prática do ato devido, consubstanciado no deferimento da pretensão do autor, através da contabilização de trabalho para efeitos de prestações à Segurança Social durante a vigência do contrato a termo com horário incompleto (…) no ano escolar de 2016/17”. De entre os aspetos considerados pelo TAF, para a sua decisão, consta que, no caso dos docentes, “o horário incompleto não é sinónimo de trabalho parcial, porquanto as horas de trabalho de componente não lectiva também são de considerar”. Assim sendo, o Tribunal condena o Ministério da Educação a contabilizar todos os 30 dias de trabalho mensais aquando do cálculo das prestações mensais à Segurança Social, abrindo um precedente importante para a justa contestação de todos os docentes nas mesmas circunstâncias.

A FENPROF incentiva todos os docentes que tenham ou estejam a passar por esta situação a que procurem os gabinetes jurídicos dos sindicatos da FENPROF para que possam ter o devido acompanhamento.

 

O Secretariado Nacional

 

 

 

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Continua-se a Aguardar o Reposicionamento…

Vamos ver se com os acertos finais das movimentações dos docentes se passa finalmente ao reposicionamento  destes docentes com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2018.

E lá vai mesmo haver um mês que a profecia do vencimento mensal da OCDE se vai concretizar. 🙂

 

 

Exmo.(a) Senhor Diretor(a)/Presidente da CAP

1 – O reconhecimento do direito à progressão prevista no art.º 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) depende da verificação cumulativa dos requisitos enumerados no n.º 2 do citado artigo. Neste sentido, e considerando a manifesta necessidade de correção de alguns dados, informa-se V.ª Exa. de que, nos dias 17, 18 e 19 de setembro, esta Direção-Geral irá disponibilizar no SIGRHE a aplicação Progressão na Carreira 2018 – Aperfeiçoamento.

2 – Na sequência dos concursos realizados em 2018, um elevado número de docentes alterou o AE/ENA de provimento e os docentes QZP podem, igualmente, ter obtido colocação em escola diferente da do ano anterior.

Assim, para estes docentes, solicita-se que na aplicação Progressão na carreira 2018-Aperfeiçoamento proceda V.ª Ex.ª ao reencaminhamento destes docentes para a nova escola de provimento/colocação.

Para o efeito, após a reversão da submissão, deve regressar à aplicação Progressão na Carreira-Aperfeiçoamento e selecionar as setas azuis (à direita), relativamente ao docente a reencaminhar. Em seguida, deverá confirmar que o docente já não se encontra no AE/ENA e inserir o código do novo agrupamento, inserir a palavra-chave e confirmar o reencaminhamento.

Este procedimento retirará o docente da lista dos docentes inseridos na aplicação Progressão da Carreira-Aperfeiçoamento e irá integrá-lo na lista dos docentes do novo AE/ENA. Nos AE/ENA de destino, estes docentes irão surgir na lista com o lápis amarelo ativo e com Identificação do Docente na coluna Fase de Preenchimento.

 

Nº DE UTILIZADOR   NOME   NÚMERO DO DOCUMENTO   FASE DE PREENCHIMENTO  
xxxxxxxxxdx HGFDSAERVBB yyyyyyyyy Finalizado
zzzzzzzz NBVCDSA KKKKKKK Identificação do Docente

Chama-se a atenção para o facto de que não devem ser reencaminhados docentes que mantêm o provimento no AE/ENA, mas que no ano escolar 2018/2019 exercem funções noutro AE/ENA por mobilidade interna, por exemplo.

3 – Solicita-se, igualmente, que sejam atualizados os dados constantes dos campos dos pontos 3 – Progressão na carreira-Situação actual e – Progressão na carreira-Previsão para subida de escalão, relativamente aos docentes que entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2018 viram alterado o seu índice remuneratório devido a progressão na carreira entre aquelas datas, caso essa atualização não tenha sido efetuada em agosto.

4 – Informa-se ainda V.ª Ex.ª de que deve aguardar novas informações da DGAE no que respeita aos procedimentos de reposicionamento dos docentes, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

A Diretora-Geral em regime de suplência

Susana Castanheira Lopes

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O Relatório da OCDE Induz Mesmo Em Erro, Não É Apenas Má Vontade Nossa

A boa leitura nO Meu Quintal.

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Já São Possíveis os Aditamentos de Contrato

… nos seguintes termos.

 

9. Aditamentos de completamento de horário do candidato

 

Um aditamento constitui uma alteração ao contrato inicialmente celebrado. No caso de se efetuar(em) aditamento(s) a um contrato para o exercício de funções docentes, este(s) pode(m) ser submetido(s) desde que não seja ultrapassado, cumulativamente, o limite de 7 horas letivas.

Não é possível, em caso algum, exceder a componente letiva do docente, definida por lei.

 

9.1. Não é possível celebrar aditamentos com efeitos retroativos. Os aditamentos produzem efeitos a partir do dia imediatamente a seguir ao da sua celebração.

 

9.2. O aditamento de horas ao contrato celebrado é, em regra, realizado na escola em que o docente é colocado. No caso de o docente ter celebrado contrato em mais do que uma escola, o aditamento de horas aos contratos celebrados respetivamente em cada escola não pode ultrapassar a soma das horas da componente letiva do docente, estabelecida por lei.

 

9.3. Se após a cessação da vigência do contrato, se mantiver a necessidade que justificou o aditamento de horas ao contrato, o candidato poderá permanecer no Agrupamento com as horas referentes ao aditamento, não lhe podendo nunca ser aditadas mais horas às referidas.

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Reserva de recrutamento n.º 2

 

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Lista de Colocação Administrativa – 2ª Reserva de Recrutamento 2018/2019.

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 17 de setembro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 18 de setembro de 2018 (hora de Portugal continental).

Consulte a nota informativa.

 

SIGRHE – aceitação da colocação pelo candidato

 Nota informativa

Listas

 

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Despachado o PREVPAP para os Diretores das Escolas

Despacho n.º 8771/2018 – Diário da República n.º 178/2018, Série II de 2018-09-14

Educação – Direção-Geral da Administração Escolar

 

Delega nos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e nos presidentes das comissões administrativas provisórias, conforme os casos, a competência para a realização dos procedimentos concursais comuns restritos a candidatos abrangidos pelo programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP)

 

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Pelo CM – Fenprof acusa OCDE de apresentar dados falsos sobre salários de professores

Fenprof acusa OCDE de apresentar dados falsos sobre salários de professores

 

A Fenprof acusou esta quarta-feira a OCDE de apresentar um relatório com dados errados sobre os salários dos professores portugueses e as horas de trabalho, exigindo a sua correção, assim como saber quem forneceu as informações.

 

Na terça-feira foi divulgado o relatório “Education at a Glance 2018”, do qual “têm sido destacados dois aspetos: os professores portugueses ganham mais que os outros trabalhadores do país com a mesma qualificação; os professores portugueses trabalham menos que os seus colegas dos países da OCDE. Duas mentiras!”, acusa a Federação Nacional dos Professores.

 

Num país onde o rendimento médio dos trabalhadores com formação superior é baixo, os professores aparecem como ganhando, em média, mais 35 a 50% quando comparados com outros trabalhadores com iguais qualificações.

 

No entanto, a Fenprof garante que “os salários dos professores portugueses não são os que o relatório refere”.

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Santana Castilho no Opinião Pública de 12/09

“O Primeiro Ministro mentiu”

“Houve dinheiro para ajudar os bancos”

“Houve dinheiro para os contratos SUOP”…

Não há dinheiro para os professores

 

 

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