Muito se falou sobre a prioridade dos docentes que prestaram funções em escola com contrato de associação, tendo até sido anulada essa prioridade em algumas versões do novo diploma de concursos que esteve em negociação, tendo sido mantido em vigor essa prioridade até 31/12/2018 na versão final do Decreto-Lei 28/2017.
Não entrando na justiça ou não dessa decisão o que verifico é que a questão que é colocada para verificar a prioridade dos docentes de escolas com contrato de associação não está de acordo com a legislação vigente que por mero acaso se encontra omissa no novo diploma de concursos.
Diz isto a alínea c) do número 3 do artigo 10º do Decreto-Lei 83-A/2014 que se mantém em vigor até ao dia 31/12/2018.
c) São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
E a pergunta que a aplicação faz é a seguinte.
4.3.3.3 alínea c) – 2.ª Prioridade
Docente de estabelecimento particular que esteja a lecionar em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação.
A legislação em vigor não refere a necessidade desse docente estar em funções actualmente em escola com contrato de associação, remete até para o passado, e a questão 4.3.3.3 remete para o presente.
E a Srª Jurista Secretária de Estado Alexandra Leitão, mesmo não gostando destes docentes das escolas com Contrato de Associação, devia ter mais algum respeito por eles e fazer cumprir a LEI VIGENTE, já que é tão zelosa pela legislação.
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Boa tarde Arlindo ,
Segundo a legislação para a vinculação extraordinária é necessário 5 contratos com escolas do ME , nos ultimos 6 . No entanto no site aparece esta lista http://www.dgae.mec.pt/?wpfb_dl=21274,. Será que um ou mais desses contratos pode ser nesses estabelecimentos ?
Parece-me claro que contam. Está lá escrito.
Isso significa que não podem estar (ou ter estado) a leccionar o grupo 100/110 na Escola com Contrato de Associação para terem a prioridade! Tem de ter estar efetivamente (ou ter estado) a leccionar uma turma financiada (2º, 3º Ciclo ou Secundário)… Isto já é um avanço face à promiscuidade dos tempos do Sr. Crato em que todos os docentes destas escolas tinham a prioridade! Daí que depois lhes seja perguntado qual o grupo de recrutamento que estão a leccionar…
A presente redação na aplicação coloca serias duvidas juridicas: de acordo com o redigido colocariam os docentes que estivessem em exercício de funções no período do concurso (em vez de ano letivo), independentemente do horário e a lecionar simultaneamente em turmas do 2,3,secundario (em vez de escola c/ CA), à frente p.e. de um professor que tenha sido contratado nos meses de abril e maio e que poderia concorrer nesta prioridade (satisfazendo as restantes condições) enquanto um docente cujo contrato numa escola c/ CA tenha terminado em agosto de 2016 e esteja desempregado já não… É o que não olharem para a lei!?
O que está aqui em causa é uma perseguição clara a estes docentes por alguém que legalmente e eticamente devia ser o primeiro a assegurar o cumprimento da lei. Alguns do MEC pensam que estão na quinta deles e esquecem-se que estão a exercer um cargo público cuja função é assegurar o cumprimento da lei,porém parecem estar a orientar-se por ódios e interesses pessoais.Além desta exigência também na aplicação só aceita o provimento num único grupo actualmente para 2ª prioridade e qualquer outro grupo a que se candidatem passa para 3ª prioridade.Onde está a legalidade disto?
Ilegalidades?? É melhor não irmos por aí, porque ilegalidade é ter mantido durante anos professores da escola pública a contrato, sem qualquer segurança profissional e familiar durante anos e permitir que professores que sempre estiveram no “bem bom” de um colégio venham integrar as listas à frente tudo e todos. Essa é que é uma “ilegalidade legalizada”.
Afinal quem são os discriminados e perseguidos? Só vejo uns: os que vão para o desemprego em setembro depois de anos a trabalhar para a escola pública e que não vai vincular agora.
Essa é a minha opinião, infelizmente.
Claro que muitos desses professores receberam indemnização por caducidade de contrato, a pedido dos próprios, por esse simples facto, são os próprios a contradizer a lei, os contratos não foram ininterruptos, ou não haveria lugar a subsidio. É uma fraude ao estado, ou não.
Acontece que este concurso é tudo menos legal, lgo para começar pelo facto de ser vedada a possibilidade dos docentes de quadro transitarem e grupo e de lugar de quadro pelo impedimento de concorrerem às vagas destinadas unicamente aos externos, vagas essas que são irreais, por exemplo, a colega leccionou contratada no 1º ciclo durante 5 anos na mesma escola, o MEc abre uma vaga e QZP, mas como a colega pode concorrer para outros grupos, não quer dizer que fique na vaga que abriu e pode ocupar a de outro colega, que apesar de ter estado também 5 anos numa escola a contrato era menos graduado que V. Exa. por exemplo no 910. Onde está a justiça e a boa gestão da coisa pública nestes concursos??? Eu até votei PS, agora acho que o nome gerigonça foi muito bem metido.
Infelizmente, é esta a realidade a que assistimos, porque uns são filhos e outros enteados. Quem critica os professores que estão / estiveram em escolas com CA devia trabalhar lá um mês, para ver se, efetivamente, são uns “privilegiados” (só se for na carga que têm). Somos todos professores, meus senhores, não há os de primeira e os de segunda (e terceira), porque todos batalhámos para o ser. Deixem de ser cruéis e vejam se apoiam mais esta classe que, infelizmente, está cada vez mais corrompida pelos meios de comunicação social e por preconceitos.
Espero que o ministério corrija estas injustiças antes do final do concurso…
Gostaria que essa correção fosse feita antes do final do concurso, mas acredito que é uma jogada de má fé contra os professores que estiveram e que estão em CA.
É isto que eu questiono…
Pois, agora é o ai Jesus…
Faça como os docentes que sempre serviram o Estado e que andaram a ser perseguidos e despedidos pelo Crato e Coelho no maior atentado à escola pública.
Procure outras oportunidades!
Alguém que ficou desempregado no fim de agosto concorre na aplicação em 3 prioridade e os colegas que foram selecionados para continuar nas escolas com contato de associação concorrem em 2 prioridade. Mas onde está a justiça nisso?
Boa noite Arlindo,
Os qzp’s com horário completo atribuído têm que concorrer?
Arlindo,
Lembro que os docentes que leccionam/leccionaram nos estabelecimentos de ensino com Contrato de Associação só conseguem ter 4 (quatro) contratos desde 2013/2014 até ao corrente ano letivo (2016/2017). Só a partir 2013/2014 é que foi aplicado o Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho. Portanto, aqueles docentes não preenchem os requisitos para a Vinculação Extraordinária (VE).
Contudo, andaram a gozar desde então o n.º3 do artigo 10 alínea b) “São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes
de estabelecimentos particulares com contrato de associação,
desde que tenham sido opositores aos concursos
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente
anterior ao da realização do concurso externo
e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365
dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores
ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos
particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos
integrados na rede pública do Ministério da
Educação e Ciência”.
Esperemos que aqueles docentes não integrem o concurso da VE por não reunir 5 (cinco) contratos. E, que seja escrutinado o “… n.º 2
do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, os candidatos
provenientes dos estabelecimentos particulares que tenham lecionado
em turmas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário financiadas por contrato de
associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos
na alínea b) …”
Boa noite Arlindo.
Um professor que trabalhou, mais de 6 anos, num colégio com CA até 31/08/2016 sempre com horário anual e completo e que no presente ano letivo está numa escola publica que opção deve colocar a 4.3.3.3 alinea b) ou a 4.3.3.3. alinea c) ? Agradeço a quem possa esclarecer.
Perante a LEI na alínea c) (2ª prioridade), perante a aplicação na 3ª prioridade.
Obrigado por responder.
Mas será que a opção seguinte não é possível, uma vez que tenho concorrido todos os anos, este ponto 4.3.3.2 alínea b) – 2.ª Prioridade
Indivíduo qualificado profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidata,
que tenha prestado funções docentes, em pelo menos 365 dias nos últimos 6 anos escolares
nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor:
QUE REMETE PARA O SEGUINTE
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da
última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes
prioridades:
a) 1.ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes
em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
b) São igualmente ordenados na 1.ª prioridade os docentes de
estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que
tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo
6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e
tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis
anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso,
em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em
estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e
Ciência;
c) 2.ª prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam.
4 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que
tenham exercido ou exerçam funções em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e
Ciência;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de
outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e
Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o
exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos
termos do correspondente estatuto jurídico.
Boa noite Arlindo,
Tenho uma duvida relativamente a prioridade em que vou concorrer.
2009/2011 – trabalhei no ensino publico
2011/2013 – trabalhei em centro de estudos
2013/2016 – trabalhei no ensino privado e cooperativo (sem contrato de associação)
Qual a prioridade em que concorro?
Obrigado
Boa tarde Arlindo.
Outra questão acerca da 2.ª prioridade dos professores que lecionam em estabelecimento com contrato de associação é o facto de que o candidato que se encontra nesta situação, ao indicar dois grupos de recrutamento ou um, em que não lecionou no ano anterior, a plataforma de candidatura remete para o aviso:
“Caso tenha indicado candidatar-se a mais do que um grupo de recrutamento, deve retroceder e selecionar, também, a 3.ª prioridade – alínea d) campo 4.3.3.4
Caso tenha indicado candidatar-se apenas a um grupo de recrutamento e diferente do indicado no campo 4.3.3.3.1, deve retroceder e selecionar a 3.ª prioridade – alínea d) campo 4.3.3.4”
Afinal, estamos em segunda prioridade ou esta é a ratoeira que armaram aos professores dos estabelecimentos particulares financiados por contrato de associação para os empurrarem para a 3.ª prioridade?
Espera-se um vigoroso protesto por parte da FNE – a ver se é desta que perdem a vergonha e mostram claramente quem esteve por detrás da subida dos amarelos à nossa prioridade.
Boa tarde Arlindo,
Sou professora de 1.ºciclo, numa escola que tem turmas com contrato de associação. Em que prioridade posso concorrer?
Não existem contratos de associação para turmas do 1 ciclo.
Sim, mas o estabelecimento tem turmas com contrato de associação. Então em que prioridade devo eu incluir me, tendo eu estado 15 anos no primeiro ciclo deste estabelecimento.
[…] Texto de Joaquim Gonçalves no mesmo sentido daquilo que já ontem escrevi. […]
[…] sobre este problema já aqui tinha dado conta e como a pergunta na aplicação está feita exigindo que este ano o docente […]
[…] com referência ao que foi também aqui denunciado no […]