… as escolas que continuam com dúvidas destas.
Bom Dia
sempre fui professor do ensino publico sou do grupo de biologia e geologia (520) estou a candidatar-me à vinculação extraordinária, na minha escola não me querem validar a candidatura porque no ano 2013/2014 não lecionei. Na minha interpretação da portaria têm de ter nos últimos seis anos 5 contratos a termo resolutivo o que tenho, não diz que ter de ser sucessivos, na minha opinião não tinha lógica pedirem apenas 5 contratos quando mencionam seis anos.
Sou docente contratada, tenho 5 contratos em escolas do ensino público nos últimos 6 anos e 5212 dias de serviço (3439 dias no ensino publico e o restante no ensino superior privado) Acontece que a escola onde estou colocada este ano vai inviabilizar a minha candidatura ao concurso de vinculação extraordinária, por considerar que os 4380 dias de tempo de serviço têm de ser prestados no ensino público. Uma vez que o artigo 2º alínea a) da portaria 129 a) de 2017 nada refere quanto ao facto dos dias de serviço serem prestados no ensino publico ou privado (ao contrário da alínea b), gostaria que me prestasse esse esclarecimento. Sei de escolas que consideram que, se o tempo de serviço no ensino privado está certificado pela DGAE e conta para todos os outros concursos, deve também contar para este e, por isso, estão a validar esse campo. Outras (como é o caso da minha) não!
Logicamente as duas candidaturas encontram-se validas para o concurso de vinculação extraordinária e o tempo de serviço (TODO ELE) serve para o computo dos 4380 dias de serviço necessários para esse concurso. E os 5 contratos não necessitam de ser consecutivos, já que podem ser nos últimos 6 anos escolares.
E até vou colocar aqui uma resposta da DGAE sobre uma questão do tempo de serviço para efeitos da Vinculação Extraordinária..
———- Mensagem encaminhada ———-
De: DSCI – DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA <dsci@dgae.mec.pt>
Data: 24 de abril de 2017 às 12:27
Assunto: RE: Site DGAE | Novo contacto | Recrutamento | 21/04/2017 |Exma. Sra. Professora,
Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta ao pedido de esclarecimento enviado a estes serviços, cumpre informar V.Ex.ª que, para efeitos do preenchimento dos requisitos exigidos no nº 1, do Artigo 2.º, da Portaria n.º 129-A/2017, de 5 de abril, esclarece-se que o tempo de serviço prestado nas Atividades de Enriquecimento Curricular releva para efeitos da contagem dos dias de serviço requeridos na alínea a) mas que os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Decreto Decreto-Lei n.º 169/2015 de 24 de agosto, não podem ser contabilizados para o cômputo dos contratos exigidos na alínea b).
Com os melhores cumprimentos.
ACS DSCI – Direção de Serviços de Concursos e Informática
5 comentários
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Não são as ESCOLAS que tem dúvidas…. São, isso sim, os DIRECTORES que são incompetentes, incapazes, negligentes….em suma, MEDÍOCRES.
E é esta MEDIOCRIDADE (este nojo de gente) que dirige as ESCOLAS PÚBLICAS.
Grandes DIRECTORES.
Não me recordo… como conferimos se a nossa candidatura está válida?
Só após a fase de validação acede e verifica se diz válido após primeira validação ou inválido após primeira validação.
Boa noite Arlindo
A minha mulher foi 4 anos professora no Ensino Publico no inicio de carreira e depois foi professora do Ensino particular e cooperativo durante 22 anos.
Lecionou sempre em turmas com contrato de associação, docente de
História( grupo 400). Há 8 anos tirou a especialização em Ensino
Especial (grupo 910), sendo nos últimos 4 anos
professora de História, mas também do Ensino Especial. Era
aliás a única docente de Ensino Especial nessa Escola.
O ano passado , como a Escola a despediu, teve que concorrer
na 3ª prioridade e ficoucolocada este ano letivo num horário de 10
horas no grupo 400( História).
Concorreu no concurso externo para o ano letivo 2016/217
Ora
A plataforma eletrónica do concurso, na parte referente às opções de candidatura, no ponto 4.3.3.3 alínea c) – 2ª prioridade, conjugado com os pontos 4.3.3.3.1
(indique o grupo de recrutamento onde se encontra a lecionar) e 4.3.3.4
alínea d) – 3ª prioridade, impede que os docentes do ensino particular que sejam qualificados profissionalmente para mais do que um grupo de recrutamento concorram na mesma prioridade, ou seja, na 2ª prioridade, pois ao selecionarem, para efeitos da 2ª prioridade, o grupo de recrutamento “onde se encontram a lecionar”, verificam que para o outro grupo de recrutamento em que são qualificados, só podem concorrer na 3ª prioridade, impedindo-os, assim, de poderem concorrer na 2ª prioridade.
Por conseguinte,
A plataforma viola a lei, isto é, quer a alínea c) do nº 3 do art.º 10º, e
o nº 2 do art.º 8º, ambos da versão dada ao DL nº 132/2012 pelo DL nº
83-A/2014, quer ainda o disposto no nº 2 da atual redação do art.º 8º
que permite que os candidatos ao concurso externo possam ser opositores
no máximo de 4 grupos de recrutamento para os quais possuam qualificação
profissional.
Nas Escolas não conseguem contatar quem os possa esclarecer nesta situação.
O que é que devemos fazer numa situação destas?
Cumprimentos
A 2ª escola está a fazer um trabalho melhor que a dgae a defender os professores da escola pública