As Principais Dúvidas Sobre o Concurso

Chegam-me bastantes dúvidas que pensava não existirem ainda nesta altura. Vou tentar aqui fazer um pequeno resumo das principais com algumas respostas. Se tiverem dúvidas que não se encontram aqui deixem na caixa de comentários deste artigo que depois irei actualizando o artigo.

 

 

Só agora percebi. Quem não tem cumulativamente os 4380 dias e os 5 anos, só fica em 1a prioridade no concurso externo. No concurso de vinculação extraordinária fica em 2a prioridade. Certo?

Não, A primeira prioridade no concurso externo é apenas para os docentes que reúnem as condições do nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei 28/2017. São 443 docentes apenas que estão identificados pela DGAE como tendo 4 contratossucessivos no mesmo grupo de recrutamento em horário anual e completo (que resulute de colocação, aditamentos ou prolongamentos de contrato não contam), ou 3 renovações. Aplica-se este limite em 31/08/2017.

Quem concorre na primeira prioridade também têm de concorrer na segunda prioridade, pois por algum motivo o limite pode não ser atingido em 31/08/2017.

E se também tem 4380 dias de serviço (antes e após a profissionalização) e 5 contratos nos últimos 6 anos até à data de abertura do concurso (12 de Abril) pode ainda ser candidato à vinculação Extraordinária.

A prioridade que se concorre na vinculação extraordinária é a mesma do concurso externo anual (2ª ou 3ª prioridade)

 

Possuo os dois requisitos: tempo de serviço e número de contratos. No entanto, no sindicato informaram-me que não posso concorrer ao concurso de integração extraordinário porque não tenho horário completo no presente ano letivo de 2016/17. Está correto?

Está errado. Não é necessário ter horário completo e anual em 2016/2017, basta reunir os dois requisitos da resposta anterior.

 

Eu sou de braga colocava vários qzp e vinculava no 6 ou 7 . Quando tiver de manifestar preferências posso não colocar nenhum concelho, ou escolas desse qzp e colocar todos do 1 por ex. E se não ficar colocado passo para reserva no qzp onde estaria vinculado?

Na mobilidade interna os docentes podem manifestar preferências para onde entenderem, não necessitam de em primeiro lugar escolher escolas do seu QZP de provimento, no entanto, estão a concurso a todas as escolas do seu QZP, mesmo que não coloquem preferências por nenhum agrupamento (a colocação seria feita por ordem crescente de código de agrupamento)

 

A quantos grupos de recrutamento posso concorrer para mudar de quadro?

Apenas a um. O Decreto-Lei 28-2017 permite que o docente, para além do seu grupo de recrutamento, possa concorrer à mudança de grupo. Apenas os docentes que concorrem ao concurso externo/contratação inicial podem manifestar preferências por 4 grupos de recrutamento.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2017/04/as-principais-duvidas-sobre-o-concurso/

204 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

    • Ana Teresa on 21 de Abril de 2017 at 20:15
    • Responder

    Gostava de pedir ajuda relativamente à seguinte dúvida,
    Sou quadro de escola (550), tirei a especialização em educação especial (910) e vou também concorrer a este grupo.

    Ao preencher a Graduação Profissional, mais especificamente o item 5.2.4 Número de dias de serviço docente prestado, tenho de indicar o número de dias Após a profissionalização, neste caso 365+366 (uma vez que concluí o curso no final de maio de 2014).

    A minha dúvida é relativamente ao número de dias “Antes da profissionalização”, já que tenho cerca de 1000 dias (de há uns 15 anos atrás) no grupo 550 antes de ter tirado a licenciatura via ensino.

    Assim, devo colocar 0 ou os 1000?

    Agradeço toda a ajuda que puderem prestar.

      • Ana Teresa on 22 de Abril de 2017 at 10:11
      • Responder

      Ninguém pode dar uma ajuda nesta questão?

        • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 12:03
        • Responder

        Explique melhor a sua situação no 550. Obrigado.

          • Ana Teresa on 22 de Abril de 2017 at 15:25

          Olá,

          Estive 3 anos a dar aulas (1095) dias com habilitação própria, tendo depois concluído o curso de informática via ensino, ou seja, conto atualmente com 1095 antes da profissionalização e 9 anos depois da profissionalização. Há 2 anos tirei o curso de especialização em educação especial.

          A minha questão é que algumas colegas estão a colocar (julgo que erradamente) o tempo de serviço após a profissionalização (em educação especial) baseados na no dia em que acabaram o curso (por exemplo, 5 de junho 2014) e não a partir de dia 1 de setembro 2014.

          Ou seja, contam o tempo antes da profissionalização (em educação especial) até à data que está no certificado que lhes foi passado pela entidade onde tiraram o curso e do dia seguinte (5 de junho 2014) até 31 de agosto de 2016.

          Obrigado pela atenção
          Ana

          • António Saraiva on 22 de Abril de 2017 at 17:23

          Fica o esclarecimento…

          – O tempo de serviço prestado antes da profissionalização corresponde ao número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, até 31 de agosto do ano da conclusão do curso de formação especializada, obtido para os GR 910, 920 e 930, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013;
          – O tempo de serviço prestado após a profissionalização corresponde ao número de dias de serviço docente, ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu o curso de formação especializada, nos termos da Portaria n.º 212/2009, conjugado com o Despacho n.º 866/2013, até ao dia 31 de agosto de 2016.

    • António on 21 de Abril de 2017 at 20:42
    • Responder

    Boa tarde

    Sou um professor que pretender mudar de grupo de recrutamento. Após ter procedido ao preenchimento relativo a essa intenção, nas graduações profissionais não aparece nenhum espaço para eu colocar o grupo de provimento, embora esse esteja no ponto 2.2.4 da candidatura.
    Finalizei a candidatura e não apareceu nenhum impedimento, sendo que poderia submete-la.
    Pergunto: será que tenho que preencher as graduações profissionais para o grupo de provimento, além daquelas do grupo para o qual quero transitar?

    Obrigado

    • João on 21 de Abril de 2017 at 20:44
    • Responder

    Boa noite,
    Para efeitos da vinculação extraordinária, os 5 contratos nos últimos 6 anos podem ter sido prestados em colégios privados com contrato de associação? É que nos documentos de apoio publicados no separador do concurso existem duas listas com colégios/instituições públicas que relevam para efeitos da 2ª prioridade.

      • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 21:11
      • Responder

      Não pode. Leia a portaria que regula o concurso extraordinário.

        • João on 21 de Abril de 2017 at 21:22
        • Responder

        Já o fiz vezes sem conta. Onde diz que não podem?

          • anonimo on 21 de Abril de 2017 at 21:58

          Na portaria da VE.
          Está lá bem explícito e em PORTUGUÊS DE PORTUGAL.:
          5 contratos nos últimos 6 anos EM ESCOLAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
          Irra, que se fazem de bu… para ver se cola.

          • João on 21 de Abril de 2017 at 22:32

          Desculpe, mas é muito vulgar. Nunca trabalhei no privado. Reuno os requisitos para a NT e para a VE e só queria ter a certeza de que não serei ultrapassado por colegas do privado. Já que é tão esclarecido e, para si, as coisas estão tão claras , como explica as listas de colégio s/instituições que relevam para a 2a prioridade?

          • fdoc on 21 de Abril de 2017 at 22:35

          A VE não tem prioridades, essa lista é para a 2ª prioridade do Concurso Externo.

          • João on 21 de Abril de 2017 at 22:41

          Se for lá ler, refere-se ao externo e ao extraordinário. E a VE tem prioridades, sim.

          • fdoc on 21 de Abril de 2017 at 22:43

          Fica na tua, quando saírem as listas provisórias vem aqui escrever qq coisa. Abraço.

          • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 12:01

          Os da VE a aplicação coloca todos em segunda prioridade, porque todos serão ordenados pela graduação, desde que reúnam as condições. Quem não reúne é excluído do concurso, porque nem pode concorrer. Mas como há teimosos que concorrem…

          • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 11:59

          As listas é para o concurso de contratação e Reserva de Recrutamento, pois a lista de ordenação base serão as mesmas de agora. Em julho apenas se fará a manifestção de preferências, mas as pessoas com contrato de associação já têm que dizer que no concurso externo, na segunda prioridade, reúnem condições na alínea c) – contratos de associação.

    • Carlos Madeira on 21 de Abril de 2017 at 20:45
    • Responder

    Arlindo, reúno condições para a norma travão. A minha situação abriu lugar de quadro no QZP onde estou colocado. Mas, a minha colocação será nesse QZP ou será feita numa lista graduada, com os colegas da norma travão do meu grupo de recrutamento?

    • Carlos Madeira on 21 de Abril de 2017 at 20:47
    • Responder

    Arlindo, reúno condições para a norma travão. A minha situação abriu lugar de quadro no QZP onde estou colocado. Mas, a minha colocação será nesse QZP ou será feita uma lista graduada, com os colegas da norma travão do meu grupo de recrutamento?

      • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 21:10
      • Responder

      Lista graduada. Apenas garante colocação se concorrer a todos os QZP ou se for o primeiro da lista. Abre a vaga, mas não tem a certeza que a vaga é sua, exceto se for o primeiro da lista ordenada.


      1. aaaaiiiiii as vagas para a NT são as que constam no Anexo II da Portaria nº129 B?

    • Susana Belo on 21 de Abril de 2017 at 21:21
    • Responder

    Boa noite, gostaria de tirar uma dúvida, estamos a concorrer para Vinculação e para Integração Extraordinária… mas não é a mesma coisa?… quem não preenche os pré requisitos para a IE está a concorrer para vinculação?

      • João da Ega on 21 de Abril de 2017 at 21:25
      • Responder

      Quem não preenche os requisitos para a vinculação extraordinária concorre ao concurso externo.

        • Susana Belo on 21 de Abril de 2017 at 21:31
        • Responder

        Quem ficar colocado no concurso externo fica então vinculado ao quadro, certo?

          • João da Ega on 21 de Abril de 2017 at 21:44

          Vincula a um QZP.

    • Andreia Santos on 21 de Abril de 2017 at 21:31
    • Responder

    Boa noite
    Eu sou QA de agrupamento e estou a tentar mudar de agrupamento.
    Poderei desistir do concurso a qualquer momento?
    Sou obrigada a aceitar a colocação?
    Desculpem as minhas questões mas já não concorro há muitos anos.

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:57
      • Responder

      Acho que se não aceitar a colocação, pode ser arguida em processo disciplinar e despedida. Quanto a poder desistir, não sei. É melhor ligar para a 24 de Julho e pedir esclarecimento

    • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 21:40
    • Responder

    Boa noite Arlindo.
    Desculpa, mas há 6 ou 7 anos que estou em Mobilidade por doença e li que quem fica na mobilidade interna, este ano, não pode pedir Mobilidade por doença. Mas isso é só a seguir a este concurso? Certo? Então não concorro à MI E SÓ CONCORRO Á MOBILIDADE PO DOENÇA? São ao mesmo tempo? Podemos optar?


    1. Não é para quem já é do quadro. É para quem entrar no quadro, este ano.

        • fdoc on 21 de Abril de 2017 at 23:20
        • Responder

        Não é para quem entrar no quadro este ano, é para quem entrar pela VE.

          • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:32

          ahhhh, então os do quadro podem pedir na mesma MPD? Não há alteração?

          • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:33

          obrigada ffffff

          • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:33

          já estava em pânico!

    • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 21:43
    • Responder

    Primeiro é o concurso interno depois é que vem a mobilidade Interna? E a Mobilidade por doença?


    1. A mobilidade por doença costuma ser em maio ou junho.

        • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:17
        • Responder

        obrigadaaaaa

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:55
      • Responder

      No ano passado foi em Julho, já quase quando os médicos estavam de férias.

    • Andreia on 21 de Abril de 2017 at 21:43
    • Responder

    Boa noite
    Tenho cerca de 5000 dias de serviço antes e após a profissionalização e contratos desde 2000 até 2017, mas nos dois últimos anos letivos (14-15 e 15-16) estive a trabalhar na escola portuguesa de Luanda.
    A secretaria da minha escola afirma que eu tenho os cinco contratos nos cinco últimos anos, mas eu tenho ideia que estes dois anos de Angola não são válidos para efeito de contrato com o ministério Português. Já preenchi a minha candidatura e para efeitos de VE assinalei que tinha os dias necessários e que não tinha os cinco contratos, agora estou na dúvida se deveria alterar a minha candidatura, o CAT não atende e por descargo de consciência pergunto se realmente consideram que tenho os cinco contratos para efeito de vinculação extraordinária.
    Atentamente, Andreia

      • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 23:00
      • Responder

      Não tem os contratos, porque esses não são com o Ministério da Educação. Apenas pode concorrer ao concurso externo, em segunda prioridade, mas não ao extraordinário.

    • Álvaro António Batina Martins on 21 de Abril de 2017 at 21:49
    • Responder

    Boa noite estou a lecionar na Madeira e ou qzp e pretendo concorrer ao continente mas na aplicação quando pede o código da escola de 6 dígitos não não aceita pois o código das escolas aqui da madeira tem um formato diferente

      • manual on 21 de Abril de 2017 at 22:57
      • Responder

      No manual de candidato explica o que tem que fazer.

      • Escola Continental on 22 de Abril de 2017 at 16:43
      • Responder

      Tem que entrar em contacto com uma escola qualquer aqui no continente e pedir ao diretor se pode colocar o codigo dessa escola para posteriormente validar. Se já trabalhou aqui no continente coloque o codigo dessa depois de pedir autorização, claro.


      1. Não tem que pedir nada a ninguém.

    • Manuela Santos on 21 de Abril de 2017 at 21:59
    • Responder

    Olá! Arlindo em que prioridade concorre um QZP, na mobilidade interna, para outro grupo que não é o seu grupo de quadro ( vínculo)? Estou no QZP no 240, em que prioridade concorro, na mobilidade interna, para o 110?
    Obrigada.

      • fdoc on 21 de Abril de 2017 at 22:02
      • Responder

      Não concorre.


      1. A Lei 28/2017 não impede de concorrer, mas só obtém colocação nesse grupo se não houver ninguém do quadro desse grupo a manifestar preferência para essa escola.

          • dina jesus on 24 de Abril de 2017 at 0:31

          Não será bem assim! Sou QZP (O4) do grupo 110, no concurso Mob. Interna 2015/2016 manifestei preferências para dois grupos para os quais estou habilitada (110 e 910) sendo que teria que concorrer em primeiro para o grupo a que estou afeta e só iriam “ver” as minhas preferências do 910 se não tivesse colocação no meu quadro (e restantes opções que coloquei) do grupo 110. Tive a sorte de não obter colocação no meu quadro no 110 e fui colocada no 910 (que era o que pretendia), pois fiquei muito bem colocada! Penso que esta situação se poderá continuar a verificar em alguns casos este ano… ESCLAREÇA POR FAVOR, SE ASSIM NÃO FOR

          • fff on 24 de Abril de 2017 at 18:43

          Não se mantém. A lei foi alterada e é como o colega Arlindo refere.

          • Manuela Santos on 24 de Abril de 2017 at 23:57

          Incluindo os colegas que estão a pedir destacamento por aproximação à residência?

    • Patrícia Pinto on 21 de Abril de 2017 at 22:18
    • Responder

    Será possível esclarecer-me uma questão que será determinante em termos de concursos futuros? Suponhamos que, hipoteticamente, vínculo num QZP… Poderei pedir destacamento por acompanhamento a descendente, com doença neurológica que exige acompanhamento e tratamento, e vê-lo concedido, nas condições que se verificam este ano? Reconheço que nunca me preocupei pois como contratada não tenho qualquer direito e sempre restringi e assumi as minhas opções. Mas o “tal dia” também chegará para mim, espero… Obrigada.

      • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 23:07
      • Responder

      Depende primeiro se a doença neurológica é incapacitante, segundo o despacho das doenças incapacitantes. Depois, depende se entra pelo concurso externo ou pelo concurso externo extraordinário. E por último, depende, se a lei da mobilidade por doença se mantém como está no momento ou não. Partindo do princípio que é incapacitante, passemos ao passo seguinte… Se entrar pelo extraordinário, este ano não poderá pedir mobilidade por doença. Se entrar pelo externo e a lei da mobilidade por doença não mudar, este ano pode pedir mobilidade por doença se o pedido de mobilidade por doença for posterior à vinculação em QZP e não pode se o pedido da mobilidade for anterior. No ano seguinte, mantendo-se a lei, já poderá, desde que a doença seja incapacitante.

    • Susana H on 21 de Abril de 2017 at 22:44
    • Responder

    Boa noite,
    Será que me pode esclarecer duas dúvidas:
    1) Reunindo condições para CE e CIE, por que ordem é feita a colocação, pelo CE primeiro ou pelo CIE?
    2) Tenho formação para dois grupos de recrutamento. Caso concorra agora no CE e no CIE a apenas um grupo, se não vincluar, na altura das preferências para Contratação, posso concorrer aos dois grupos?
    Obrigada.


    1. 1) Ficando colocada no concurso externo e também no concurso externo extraordinário a colocação do concurso externo prevalece, sendo que a vaga do concurso externo extraordinário extingue-se (ou seja não passa para o candidato seguinte). 2) Se concorrer a apenas um grupo, na contratação concorre a apenas um grupo, assim como, se optar por concorrer a mais do que um agora a ordem pela qual concorrer, será a que terá que concorrer na contratação.


      1. Tem a certeza??? A afirmação não está relacionada apenas com a NT.
        Essa tb é a minha grande dúvida, e o CAT disse que as preferências 1ªs eram do Extraordinário.
        Ainda não submeti pq mesmo com a resposta do CAT, tenho receio.

          • fff on 22 de Abril de 2017 at 11:54

          Tenho a certeza. Leia o DL, aviso de abertura e o manual de candidato. Está lá escrito.

          • hf on 22 de Abril de 2017 at 14:51

          Bom colega eu só consigo localizar essa informação para a NT. Pode dz qual é o artigo?

          • hf on 22 de Abril de 2017 at 15:04

          Artigo 4 nº 2 — Sempre que os docentes reúnam cumulativamente
          os requisitos do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 132/2012,
          de 27 de junho, na sua atual redação, e do artigo 2.º da
          presente portaria, prevalece a vaga que resulta da verifica-
          ção das condições para a primeira prioridade do concurso
          externo. “Está apenas a referir os da NT e não aos do VEE. Certo?
          -Continuo a não encontrar nada para os casos da VEE e do Concurso Externo.

          • fff on 23 de Abril de 2017 at 18:59

          O artigo 2.º da portaria é a VEE!

          • hf on 23 de Abril de 2017 at 22:27

          Não entendi! A qual artigo 2.º da portaria se refer???

          • fff on 24 de Abril de 2017 at 18:40

          Do concurso de vinculação externo extraordinário.

    • Cláudia Mello on 21 de Abril de 2017 at 22:56
    • Responder

    Tenho o tempo de serviço necessário, tenho os 5 contratos nos últimos 6 e tenho 4 contratos sucessivos anuais e completos entre os anos de 2008 e 2012. Em que prioridade devo concorrer?

      • Marmelo on 22 de Abril de 2017 at 0:54
      • Responder

      Só concorre em 1ª prioridade para a NT quem tem os ÚLTIMOS 4 contratos anuais e sucessivos, incluindo o presente ano letivo (2013-2014, 2014-2015, 2015-2016 e 2016-2017). Portanto, concorre em 2ª prioridade, tanto para o concurso externo como para o concurso de integração extraordinária (neste concurso nem há 1ª prioridade).

    • Flip Flup on 21 de Abril de 2017 at 23:04
    • Responder

    Boa noite!
    Tenho 5 contratos anuais, completos e 4 renovações de 2012 a 2017, estando, portanto, ao abrigo da NT.
    A colocação será feita por graduação, não sendo garantida no QZP onde abri vaga. Mas a questão que coloco é a seguinte: havendo mais docentes que reúnam os requisitos para a NT que o número de vagas a concurso, estes serão todos colocados ou apenas os que têm mais graduação? Não sendo colocados todos os docentes abrangidos pela NT, tal deve-se a um erro na contabilização das vagas, não imputável aos docentes.

      • Marmelo on 22 de Abril de 2017 at 0:56
      • Responder

      Têm de ser todos colocados. Se as vagas estiverem erradas o ME tem de corrigir. Acho que no ano passado isso aconteceu em casos pontuais (abertura de mais vagas em determinados grupos/qzp) porque as vagas previstas pelo ME acabaram por não bater certo.

        • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 8:55
        • Responder

        Pela NT penso que entra para o QZP onde está no presente a lecionar, mas não tenho a certeza. No entanto se reunir VE e NT aplica-se a NT.

          • fdoc on 22 de Abril de 2017 at 9:03

          Sapinho, a vaga é aberta no QZP onde o Marmelo está presentemente a lecionar mas não implica que a vaga seja para ele, é um concurso​.

          • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 22:00

          Certo colegas, o que eu quis dizer é que se aplica a NT que prevalece pela VE. Se abrir vaga pela NT depois concorre pela lista graduada dos NT desse GR.

          • Flip Flup on 22 de Abril de 2017 at 10:15

          Concordo com o fdoc. Apesar da abertura da vaga ser no último QZP em que o docente está colocada, não é garantido que esse docente entre nesse QZP. A colocação é pela graduação.

          • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 11:52

          A colocação é pela graduação. A pessoa apenas abre a vaga.

        • Flip Flup on 22 de Abril de 2017 at 10:13
        • Responder

        Muito obrigada!


    1. Flip Flup e as vagas para quem reúne as condições da NT são as que constam no Anexo II da Portaria nº129 B, certo?

        • Flip Flup on 23 de Abril de 2017 at 21:37
        • Responder

        Exatamente, MF.

    • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:10
    • Responder

    Arlindo se mudar de quadro de recrutamento, posso pedir mobilidade por doença, este ano?

      • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 23:12
      • Responder

      Quadro de agrupamento ou grupo de recrutamento que queria escrever, p.f.?

        • aaaaiiiiii on 21 de Abril de 2017 at 23:14
        • Responder

        Se mudar de quadro de agrupamento, pode.

    • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:13
    • Responder

    desculpe, quadro de agrupamento!

    • Maria Mafalda Mello on 21 de Abril de 2017 at 23:15
    • Responder

    obrigada aiiiii

    • Olga Gaspar on 21 de Abril de 2017 at 23:15
    • Responder

    ” Apenas os docentes que concorrem ao concurso externo/contratação inicial podem manifestar preferências por 4 grupos de recrutamento.” E então ao extraordinário? Também se pode concorrer a 4? Certo?

      • Francisco Monteiro on 22 de Abril de 2017 at 0:40
      • Responder

      Tb 4 grupos.

    • Ana Ferreira on 21 de Abril de 2017 at 23:17
    • Responder

    Boa noite, venho pedir ajuda relativamente à seguinte dúvida,
    Sou contratada (grupo 100), tirei complemento de formação posteriormente no mesmo grupo, com classificação superior.

    Ao preencher Graduações profissionais, apenas consigui referir a formação inicial (bacharelato).

    A minha dúvida é se como contratada é possível fazer referencia ao complemento de formação, na candidatura? Se for afirmativo, pode ser retificado quando o aperfeiçoamento da candidatura?

      • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 8:29
      • Responder

      Há uma grande distinção entre o processo pré e pós Bolonha. É um assunto muito complexo, mas se por exemplo tirou um bacharelato para o 100 com 12 valores e se depois fez um complemento (que não serve para a via profissionalizante) por ex mestrado, esse mestrado não lhe serve para aumentar a sua graduação profissional. todos aqueles que por exemplo fizeram profissionalização em serviço pela Universidade Aberta os cursos e títulos pós Bolonha não são considerados.

        • Ana Paula da Silva Ferreira on 22 de Abril de 2017 at 9:25
        • Responder

        Neste caso é pré Bolonha. O complemento serve para a via profissionalizante. Na plataforma assume apenas o bacharelado.
        Há possibilidades e vantagens em alterar?

      • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 21:56
      • Responder

      Se é pré bolonha, pode-se considerar, mas será que vale a pena? Se for a mesma classificação não vale a pena. Se for superior a classificação, o tempo de serviço após profissionalização é aquele que tem depois da data da aquisição dessa segunda profissionalização, o tempo antes da data desse diploma apenas conta 0,5 (imaginemos que tirou o 1º curso à 10 anos, com classificação de 14, se este ano tirou outro curso com 15 feitas as contas não compensa)
      Antigamente quem tinha a licenciatura concorria à frente de quem tinha bacharelato em certos grupos de recrutamento porque havia escalões, mas penso que agora isso já não existe e assim já não é vantajoso (veja pf o guia 2002).

        • Ana Paula da Silva Ferreira on 23 de Abril de 2017 at 19:40
        • Responder

        Muito obrigada pela ajuda e disponibilidadde

          • imag on 24 de Abril de 2017 at 11:06

          Ana
          As coisas não são bem assim; se o complemento de formação que fez é pré-bolonha e foi na sua área, tem de aparecer uma opção que diz “B + FC” ( Bacharelato + Formação Complementar) e, neste caso, concorre-se com a média ponderada, apesar da data de obtenção da qualificação profissional ser a do bacharelato (artigo 55).

    • Marmelo on 21 de Abril de 2017 at 23:21
    • Responder

    “Quem concorre na primeira prioridade também têm de concorrer na segunda prioridade, pois por algum motivo o limite pode não ser atingido em 31/08/2017.”

    Penso que o principal motivo não é esse… Os docentes com mais de um grupo de recrutamento apenas concorrem em 1ª prioridade no grupo de recrutamento onde têm os 4 contratos anuais e completos sucessivos (ou 3 renovações). Para os restantes grupos concorrem em 2ª prioridade…


    1. Mas para quem concorre apenas a um grupo de recrutamento que sentido faz ter que concorrer em segunda prioridade? É que não me deixa avançar se não escolher também a segunda prioridade. É mesmo assim?

        • Marmelo on 22 de Abril de 2017 at 0:58
        • Responder

        Penso que aí é o que o Arlindo indica… Pode não ficar até ao final do ano letivo e portanto não cumpre as regras da NT. Logo, para que não fosse excluído como contratado da CI/RR tem de selecionar também a 2ª prioridade.

          • MF on 22 de Abril de 2017 at 1:08

          Obrigada Marmelo. Já agora como no meu grupo só abriram vagas no QZP 7 (Anexo II da Portaria 129-B) só preciso de concorrer a este QZP (em ambas as prioridades)?

          • Marmelo on 22 de Abril de 2017 at 2:06

          Tenho dúvidas… Supostamente os docentes que vagassem de QZP (desde que não os dos Extraordinários de 2013 e 2014) e se essas vagas não fossem preenchidos no concurso interno, deveriam passar para o externo. Pelo menos, acho que o concurso externo deveria ser para isso mesmo, mas a NT veio distorcer essas regras. Se não estou em erro já no último Concurso Nacional houve grupos com vagas não preenchidas no Interno que depois não passaram para o Externo. Foi revogada a alínea c) do Artº 23 mas não a b):
          Vagas do Concurso Externo:
          “b) As vagas correspondentes às necessidades dos qua- dros de zona pedagógica;”
          Se eu fosse ao MF, por via das dúvidas, concorria a todos os QZPs que intendesse…

          • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 11:49

          Na nova redação do DL as vagas do interno não passam para o externo.

        • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 18:56
        • Responder

        O sentido é o seguinte, até ao fim do ano pode rescindir contrato, por algum motivo pessoal, de força maior e, deixar de cumprir os requisitos para a primeira prioridade, mas mantém os requisitos para a segunda prioridade.

          • MF on 23 de Abril de 2017 at 19:29

          obrigada aaaaiiiiii. Relativamente às vagas do interno não passarem para o externo, então significa que se no meu grupo só abriram vagas no QZP 7 não vale de nada colocar outros QZPs do meu interesse?

    • Maria on 21 de Abril de 2017 at 23:21
    • Responder

    Olá, boa noite.
    Gostaria de saber se sou obrigada a aceitar a colocação em julho ou posso não aceitar e concorrer à mobilidade interna. Sou QZP e pretendo mudar para QA ou QE.

      • aiot on 21 de Abril de 2017 at 23:29
      • Responder

      Obrigada não é, mas é despedida por justa causa.

        • Maria on 21 de Abril de 2017 at 23:34
        • Responder

        Obrigada

      • Francisco Monteiro on 22 de Abril de 2017 at 0:38
      • Responder

      Não é despedida.. Mas incorre em processo disciplinar. Art 18 dec lei 28 de. 2017

        • aiot on 22 de Abril de 2017 at 11:47
        • Responder

        A seguir ao processo disciplinar é despedida. Aconteceu isso a um colega que aceitou a colocação no interno e, depois não aceitou na mobilidade interna.

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:52
      • Responder

      Pode não aceitar. Depois será arguida em processo disciplinar, por isso a não-aceitação não será uma boa opção.

    • Lena on 21 de Abril de 2017 at 23:35
    • Responder

    Sou QZP. Neste concurso interno não necessito de colocar o meu QZP, certo? Caso não fique efetiva em QE/QA ou em outro QZP, continuo afeta ao meu QZP de provimento. É isso? Obrigada!

      • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 8:23
      • Responder

      Até pode não manifestar nenhuma preferência. O que acontece é que e por ordem crescente irá ter colocação numa escola desse QZP.
      Se manifestar preferências serão respeitadas e caso obtenha colocação serão de acordo com o manifestado, caso não seja possível obterá colocação no seu QZP. Mesmo ainda se não obtiver colocação apresenta-se na última escola onde lecionou independentemente de ser ou não dentro do seu QZP.


      1. A Lena perguntou sobre o concurso interno, não sobre a mobilidade interna.

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:51
      • Responder

      Agora só estará a concorrer a mudança de QZP e/ou QA/QE. Não tem a ver com a sua colocação anual, que é determinada na Mobilidade Interna. Por isso, agora pode concorrer ao que quiser, e se quiser nem precisa de concorrer.

    • Carla D on 21 de Abril de 2017 at 23:52
    • Responder

    Boa noite, precisava de ajuda. Tenho 5000 e tal dias de serviço, tenho mais do que 5 contratos nos últimos 6 anos e tenho 4 contratos sucessivos, em horário anual e completo: 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013. Será que reúno as ditas condições do nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei 28/2017??? O que respondo no ponto 4.3.1 da candidatura?

    4.3.1 É docente que se encontra na situação prevista no nº. 2 do artigo 42.º do Decreto–Lei
    n.º 132/2012, de 27/06, na redação em vigor: não pode exceder o limite de 4 anos ou 3 renovações
    de contrato sucessivos celebrados com o ME, em horário anual completo, no mesmo grupo de recrutamento? :

      • João da Ega on 22 de Abril de 2017 at 0:02
      • Responder

      Tem que reunir os 4 contratos nos últimos 4 anos, incluindo este, o que não se verifica na sua situação. Não pode concorrer em 1a prioridade.

        • Carla D on 22 de Abril de 2017 at 0:05
        • Responder

        Obrigada João da Ega! Bom concurso!

    • scosta on 21 de Abril de 2017 at 23:53
    • Responder

    Se ficar colocada no C.E. ou no C.I.E. sou obrigada a aceitar a colocação? O n.º 1 do artigo 16º do dec-lei 28/2017 diz “devem obrigatoriamente aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção -Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis. (…) os colocados nos restantes concursos têm 48h para aceitar”
    Dúvida: Se não aceitar, fico impedida de continuar para a contratação inicial e RR? Ou seja, aplica-se o n.º 18 do mesmo Dec.-lei?

    No caso de aceitar a colocação num dado QZP e, ao concorrer para as escolas, não conseguir ficar perto de casa, posso NÃO ACEITAR? Qual a penalização?
    A alínea c) do artigo 18º do dec-lei 28/2017 diz “Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.”

    Dúvida: “procedimentos concursais regulados neste Dec-lei” significa contratação inicial e RR, certo? Portanto, pode-se concorrer a oferta de escola, certo?
    “audição escrita ao candidato”? O que é isso? O candidato pede A QUEM para fazer a audição escrita?

    Obrigada a quem conseguir esclarecer-me!

      • Marmelo on 22 de Abril de 2017 at 0:39
      • Responder

      No caso de aceitar a colocação passa a estar integrada na carreira e o disposto na alínea c) do artigo 18º do dec-lei 28/2017 não se aplica. Aplica-se sim o disposto na alínea b) “Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;”
      Ou seja, arrisca-se a ser despedida por justa causa e ser docente de carreira por pouco tempo…

      No caso de não aceitar não pode concorrer a mais nenhum concurso do ME no corrente ano: CI, RR, Oferta de Escola, etc…

    • Filcarr on 22 de Abril de 2017 at 0:43
    • Responder

    Sou do norte e na VE apenas ficarei no QZP 7. Serei dos últimos n
    a lista de mobilidade interna…. conseguirei escola no qzp1? A escola que sair na mobilidade interna é para quantos anos?


    1. A colocação obtida em MI tanto pode ser por uns meses como até ao próximo concurso interno, ou seja, 4 anos.

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:48
      • Responder

      Actualmente, é por um ano; todos os anos tem de concorrer a Mobilidade Interna, e depois pode ficar na mesma escola, ou não. Depende das vagas ano a ano, porque os QZP têm contratos anuais e não estão vinculados a uma escola, e sim a uma zona.

        • fdoc on 23 de Abril de 2017 at 18:33
        • Responder

        A informação que prestou está errada.

        Aconselho leitura atenta do Nº4 do Artigo 28º do DL 28/2017.

        • Lurdes on 23 de Abril de 2017 at 18:50
        • Responder

        Os QZP só concorrem na Mobilidade Interna se não tiver 6 horas de componente letiva. Podem ficar até 4 anos na mesma escola. Acaba quando há novo concurso nacional.

        • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 18:53
        • Responder

        Não, não é, Maria Nunes! Período mínimo de 1 mês, período máximo de 4 anos.

    • Maria Marlene Azevedo on 22 de Abril de 2017 at 2:05
    • Responder

    Olá Arlindo.A quantos grupos de recrutamento se pode concorrer na vinculação extraordinário?

    • Maria Marlene Azevedo on 22 de Abril de 2017 at 2:07
    • Responder

    A quantos grupos de recrutamento é obrigatório concorrer no mínimo no concurso externo?

      • SapinhoVerde on 22 de Abril de 2017 at 8:17
      • Responder

      Se for para CI e RR pode concorrer a 4.
      Se for para vincular através da “norma travão” e pela lógica só pode concorrer a um, ao que tem 4 contratos anuais e completos.
      Se for pela vinculação extraordinária tem que ter 12 anos e 5 contratos (um por cada ano independentemente da sua natureza) nos últimos 6, não sei se pode concorrer a mais do que um.
      Relembro que não há limite mínimo nem máximo para QZP concelhos e escolas.

    • Helena on 22 de Abril de 2017 at 9:41
    • Responder

    Gostava de pedir ajuda, depois de ler estas explicações, acho que preenchi mal o concurso, porque tenho mais de 4500 dias de serviço e 5 contratos mas estes 5 contratos não dos últimos 6 anos, são de 1996, 2008, 2009, 2010 e 2016. Eu coloquei “sim” na contratação extraordinária. Pode ser retificado para não este campo na fase das reclamações? Obrigado.

      • João da Ega on 22 de Abril de 2017 at 10:08
      • Responder

      Veja o manual de candidatura e o aviso de abertura. Têm quais são os campos inalteráveis e os motivos de exclusão.

      • aiot on 22 de Abril de 2017 at 11:35
      • Responder

      É um motivo de exclusão.


  1. Gostaria de solicitar um esclarecimento sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014 de 23 de maio que no seu artigo 9º no número 11, diz que:

    “Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, considera -se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.”

    Quem foi colocado no ano letivo 2015/2016 na RR1 com horário incompleto e viu o seu horário ser completado até o arraque do ano escolar é considerado um horário anual e completo para efeitos de tempo de serviço, esta colocação retroagiu a 1/09/2015 ?? A resposta que obtive da escola é que o meu horário não é anual e completo.
    Será que está acontecer o mesmo com outros colegas???
    Agradeço desde já a todos a ajuda que me puderam prestar.

      • João da Ega on 22 de Abril de 2017 at 10:10
      • Responder

      Foi colocada num horário incompleto. É o que conta.

        • Cleo on 22 de Abril de 2017 at 13:59
        • Responder

        Desculpe não é a interpretação do Arlindo neste post.

        http://www.arlindovsky.net/2014/05/sobre-as-renovacoes-2/

          • fdoc on 22 de Abril de 2017 at 14:08

          E este post onde estamos, já o leu?
          “aditamentos ou prolongamentos de contrato não contam”

          • Cleo on 23 de Abril de 2017 at 8:50

          Pode-me dizer em que Decreto-lei está?Um aditamento não é um contrato para esse ano letivo?

          • fdoc on 23 de Abril de 2017 at 10:40

          A definição de horário anual encontra-se no
          Artigo 42.º -A do Decreto-Lei n.º 28/2017 (de 15 de março)

          E está bem clara.

          • cleo on 23 de Abril de 2017 at 12:03

          Este aplica-se aos novos contratos e nos anteriores, pode-me dizer qual o decreto e artigo?

          • fdoc on 23 de Abril de 2017 at 10:45

          No Artigo 42º pode também ler:

          “3 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior correspondem ao intervalo definido no artigo 42.º -A, pelo que, para efeitos de aplicação do presente artigo, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.”

          Também me parece bastante claro.

          • João da Ega on 22 de Abril de 2017 at 16:57

          Respondi à sua pergunta. Se entende de outra forma a legislação, quem sou eu para contrariar…

    • Márcia Luísa on 22 de Abril de 2017 at 10:43
    • Responder

    Bom dia!
    Neste momento só podemos concorrer a QZP para extraordinário e RR. Numa fase posterior de colocação de preferências não quero concorrer a um QZP inteiro para RR, apenas concelhos e escolas me interessam. Será possível, uma vez que agora já indiquei QZP? Obrigada

      • Sofia Ferreira on 22 de Abril de 2017 at 11:03
      • Responder

      Bom dia Arlindo, gostaria que me esclarecesse a seguinte dúvida: se ficar afeta ao QZP na Vinculação Extraordinária deste ano, poderei mudar de grupo de recrutamento na mobilidade interna, ainda este ano?

      Agradeço, desde já a atenção dispensada.

        • Marta on 22 de Abril de 2017 at 11:17
        • Responder

        Não.

        • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 11:34
        • Responder

        Só daqui por 4 anos, se houver vagas e, concorrerá em 3º prioridade para mudança de grupo.

          • Sofia Ferreira on 22 de Abril de 2017 at 12:13

          No sindicato disseram-me que o podia fazer já este ano. Mas afinal onde está iso escrito?

          • aaaaiiiiii on 22 de Abril de 2017 at 23:26

          No DL! Mas que raio de sindicato lhe disse isso?! Na mobilidade interna poderá concorrer também a outro grupo, mas não mudará de grupo. Segundo, concorrerá após ter concorrido a todo o seu QZP no grupo que vincular. Terceiro, só poderá ficar colocada no seu outro grupo, no caso de ninguém desse grupo se encontrar por colocar – mesmo que seja menos graduado que a Sofia – se esse alguém não tiver concorrido para onde tiver manifestado preferências. A colocação que obtiver será sempre transitória e por um período máximo de 4 anos.

      • Marta on 22 de Abril de 2017 at 11:23
      • Responder

      Concorreu a QZPs ao extraordinário e ao externo, não à RR. As suas preferências agora manifestadas em nada afetam as suas preferências para contratação e RR, que manifestará em julho. Os mínimos foram abolidos; pode concorrer apenas ao que quiser.

    • carla costa on 22 de Abril de 2017 at 12:08
    • Responder

    Bom dia, sou qzp, e acontece que não consigo submeter a minha candidatura. Sabe alguma coisa sobre o assunto. Mt obg

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 18:49
      • Responder

      Já finalizou tudo? Tem que estar tudo em modo finalizar, mesmo a aba candidatura.

    • Sandra Vaz Ferreira on 22 de Abril de 2017 at 12:14
    • Responder

    Entrei no primeiro concurso extraordinário, no entanto já mudei de qzp.
    na questão 2.2.5, tenho de responder sim?
    como já não estou no mesmo qzp está a fazer-me confusão esta pergunta. obrigado

      • fdoc on 23 de Abril de 2017 at 11:31
      • Responder

      “… e que mantém o vínculo à zona pedagógica e ao grupo de recrutamento da colocação”

      Se não mantém obviamente que responde “Não”.

    • MMFALMEIDA on 22 de Abril de 2017 at 12:53
    • Responder

    Boa tarde,

    sou professora QA, 110, e nestes concursos gostaria de mudar de grupo (passar para o 120), mas também queria concorrer para o 110 e tentar ir para mais perto de casa.
    O programa não me deixa colocar em primeiro lugar o concurso ao grupo 120, aparecendo automaticamente o grupo 110. Há forma de alterar isso?
    Já tentei eliminar, trocar, mas não me deixa!
    Já agora, se não deixar mesmo e se houver vaga no 110, e no 120, serei colocada logo no primeiro (110)?
    Não sei se fui clara…
    Obrigada!


    1. É assim se concorrer ao grupo em que já está vinculada esse é sempre o da ordem 1, não podendo ser alterado. Pode é optar por não concorrer ao grupo onde já está e apenas concorrer a mudança de grupo.

    • Nuno Conde on 22 de Abril de 2017 at 13:08
    • Responder

    Boa tarde,

    Um docente que entre este ano em QZP. em que prioridade irá concorrer à mobilidade interna?

      • fdoc on 22 de Abril de 2017 at 13:38
      • Responder

      Em 2ª prioridade, como todos os QZPs.

        • Nuno Conde on 23 de Abril de 2017 at 9:53
        • Responder

        Coloquei esta questão uma vez que no concurso de 2014 no Decreto-Lei n.º 60/2014 de 22 de abril, no Artigo 7.º ponto 2 dizia:

        — Até à realização do concurso interno, os docentes são obrigados a concorrer à mobilidade interna em 3.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo.

          • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:12

          E o concurso interno entretanto já foi. Este já é o segundo, desde aí!

    • Maria João on 22 de Abril de 2017 at 13:17
    • Responder

    Boa tarde,

    Para a vinculação extraordinária, os 5 contratos nos últimos 6 anos podem ser em grupos de recrutamento diferentes? Ou é como a norma travão?
    Obrigada.

      • fdoc on 22 de Abril de 2017 at 13:41
      • Responder

      Podem ser em diferentes grupos de recrutamento.

    • BLAG on 22 de Abril de 2017 at 15:00
    • Responder

    Um docente do Continente vinculado no QZP do Funchal desde 2008/09, no grupo 140 da RAM (um dos grupos do 1º ciclo) não pode concorrer para mudar para outro lugar de quadro do continente??? Terá que ficar sempre na RAM só porque no continente não existe esse grupo???

      • manual on 22 de Abril de 2017 at 22:07
      • Responder

      Que tal ler o manual??????!!!!!!!!!!!

    • Marina on 22 de Abril de 2017 at 15:06
    • Responder

    Boa tarde.

    Entrei em QZP em 2015, o ano passado (15/16) estive no período
    probatório (tendo corrido tudo bem), este ano (16/17) tive “recondução” e tenho
    estado sempre no mesmo agrupamento.

    Neste concurso quero tentar entra em
    QA, o que respondo nas questões 2.2.5 e 2.2.6 ?

    Obrigado

    • FarinhaDoMesmoSaco on 22 de Abril de 2017 at 15:55
    • Responder

    Arlindo, muito obrigado pelo seu trabalho.

    Tenho uma dúvida: como qzp, posso concorrer apenas a algumas escolas ou sou obrigado a concorrer a todas as escolas do meu qzp? A lei não é clara quanto a essa questão. Essa obrigatoriedade aplica-se apenas na mobilidade interna?

    Obrigado

      • Maria Nunes on 23 de Abril de 2017 at 17:44
      • Responder

      Nesta fase, acho que pode concorrer só ao que quiser. Os QZP não sequer obrigados a concorrer nesta fase, só concorrem para mudar de QZP ou tentar QA/QE, por isso é que digo que concorre só ao que quiser.

        • FarinhaDoMesmoSaco on 23 de Abril de 2017 at 22:54
        • Responder

        Muito obrigado pela resposta! Eu acho, todos acham que é assim mas na lei não está nada explícito. Todos dizem que a obrigatoriedade de concorrer a todo o qzp se aplica apenas na mobilidade interna mas não encontrei isso preto no branco. Arlindo, qual a sua opinião?

    • AJC correia on 22 de Abril de 2017 at 15:57
    • Responder

    Boa tarde!
    Concorro a 3 grupos. Tenho mais do que 4380 dias de serviço e 5 contratos todos no mesmo grupo. Posso concorrer à vinculação extraordinária nos 3 grupos? Ou apenas naquele que tenho os contratos? Agradecida…


    1. Todos.

        • AJC correia on 23 de Abril de 2017 at 21:13
        • Responder

        Obrigada!


  2. Boa tarde! Coloquei que era opositora mas não reúno os requisitos (4380 dias)…. será que poderei alterar no aperfeiçoamento? Fico excluída apenas do concurso extraordinário? Ou fico excluída do concurso todo???

      • AJC correia on 22 de Abril de 2017 at 16:27
      • Responder

      Penso que é apenas do concurso de integração extraordinária. quanto a alterar no aperfeiçoamento não tenho a certeza!
      Apesar que no aviso de abertura diz: ” Causas de exclusão (…) 5 — Falta de documentação:
      São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem
      a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura,
      nomeadamente: (…) ff) O tempo de serviço como requisito para o concurso de integração extraordinário;”
      Mas também não me parece que seja um campo inalterável…

    • Maria João on 22 de Abril de 2017 at 16:40
    • Responder

    Boa tarde,

    ao colocar na aplicação as graduações no ponto 5, a primeira que coloquei aparece como ordem 3, a segunda como ordem 4 e a terceira como ordem 5. Não deveria aparecer ordem 1 – para a 1.ª graduação, ordem 2 – para a 2.ª graduação e ordem 3 -para a 3.ª graduação? Ou é mesmo assim?

    Obrigada.

      • João da Ega on 22 de Abril de 2017 at 17:09
      • Responder

      Não se preocupe. É normal.

    • Maria João on 22 de Abril de 2017 at 19:04
    • Responder

    Boa tarde,

    para o concurso de vinculação extraordinária, em que o tempo de serviço pedido é de 4380 dias, a contagem desse tempo de serviço no grupo de recrutamento 910 é a soma do antes da profissionalização com o depois da profissionalização, ou conta só o tempo depois da profissionalização para ser opositor a este concurso?

    Obrigada pela ajuda.


    1. Todo tempo.

        • Maria João on 23 de Abril de 2017 at 1:11
        • Responder

        Então 3476+955= 4431.
        E a ponderação pelo fator 0.5, no n.º de dias de serviço prestado antes da obtenção da qualificação profissional? Não é esse valor que conta para ser opositora à VE?

        Obrigada pela ajuda

          • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:10

          Está a baralhar-se, colega. Ora bem contam os 4431 dias para poder concorrer ao grupo 910, uma vez que são mais que 4380 dias. Ou seja, desde que também tenha os 5 contratos, em anos diferentes, nos últimos 6, pode concorrer, com o Ministério da Educação – podem ser temporários. Para o cálculo da graduação aí é, exatamente, igual como para o concurso externo: antes da profissionalização o tempo conta com a ponderação 0,5; após a profissionalização conta pelo fator 1. Bom concurso.

          • Maria João on 23 de Abril de 2017 at 16:35

          Ok.
          Muito obrigada.

          No dia 23 de abril de 2017 às 16:10, Disqus escreveu:

    • Gabriela Gonçalves on 22 de Abril de 2017 at 19:32
    • Responder

    https://uploads.disquscdn.com/images/8fe5a569b090e258dbffe1787fbab6b6d8c75b9bde7759cd21f79d3fbbb4c6f1.jpg

    Boa tarde,
    alguém me pode indicar quais as condições para poder beneficiar das instituições públicas não superiores que relevam para a 2ª prioridade?
    Em situações anteriores, bastava ter lecionado num desses estabelecimentos num dos 2 anos letivos anteriores.
    Obrigada.

    • Sónia Andrade on 22 de Abril de 2017 at 20:52
    • Responder

    Boa noite Sou QA e vou concorrer para mudar de quadro. Quando saírem as listas provisórias é possível desistir total ou parcialmente, diz o decreto. Gostava de saber se isto significa poder desistir de algumas escolas/concelhos pelos quais estou agora a manifestar preferência. Grata


  3. Olá. Preciso de ajudas! Tenho condições para concorrer ao CE e VE. Em 2013/14 tive colocação horário completo mas colocacao temporária. Nestes últimos 3 anos letivos (2014/15, 2015/16 e 2016/17) tenho contratos anuais e sucessivos, em dois agrupamentos do MEC. Concorro em que prioridades nos vários concursos? Muito obrigada!!!

      • dgae on 22 de Abril de 2017 at 22:34
      • Responder

      Para CE não tem condições porque o seu horário foi temporário e, a lei diz que tem que ser anual.


    1. Ok, obrigada! Qd se fala nas 3 renovações têm que ser no mesmo agrupamento e não com o MEC, certo? E assim não possuo as 3 renovações? Obrigada!

        • dgae on 22 de Abril de 2017 at 23:12
        • Responder

        3 renovações implica que tem que ter quatro contratos anuais, sucessivos e, pelo que descreveu apenas tem 3 contratos anuais e mais um contrato temporário.

    • Andreia Barbosa on 23 de Abril de 2017 at 0:02
    • Responder

    Boa noite, tenho uma dúvida, não sei se concorro na 2ª ou 3ª prioridade. tenho mais de 365 se contar com o ano letivo 2010/2011 .

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 20:48
      • Responder

      2015/16

      2014/15

      2013/14

      2012/13

      2011/12

      2010/11

    • Isabel Dias on 23 de Abril de 2017 at 0:13
    • Responder

    Boa noite, tenho uma dúvida em relação aos documentos a submeter (isto porque me encontro a lecionar na Madeira e como tal tenho de enviar todos os documentos via informática). A minha escola passou uma declaração única, onde constam todos os dados pedidos (tempo serviço, classificação profissional, data conclusão curso, etc) agora ao fazer o uplod do documento, todas estas informações aparecem em documentos diferentes, ou seja, eu para carregar um determinado documento tenho de selecionar previamente o tipo de documento, ora se lá não existe uma declaração única, se todas são separadas como deverei fazer? Se alguém nas mesmas condições já concorreu agradeço a ajuda.
    Obrigada

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:04
      • Responder

      Deve para todos eles colocar a única declaração que tem, uma vez que nesta tem tudo, como refere.


  4. Tenho uma dúvida, se puderem ajudar, agradeço!
    Os docentes do privado com contratos de associação que neste ano podem concorrer em 2.ª prioridade, vão poder fazê-lo até quando?
    O ME falou durante 2 anos, apenas estou em dúvida se já está a contar desde o concurso do ano letivo 2016/17 ou se conta só a partir deste 2017/18.
    Obrigada e boa sorte a todos!

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:02
      • Responder

      Podem concorrer este ano e no próximo concurso, segundo DL 28/2017.


      1. Obrigada!


      2. Já agora colega pode especificar o ponto e artigo onde menciona essa informação?
        Obrigada mais uma vez!

          • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:16

          Norma transitória. Fim do DL, antes da sua republicação.

          • Bel on 23 de Abril de 2017 at 16:28

          Mas colega fala do ano escolar de 2012/13. Será que se esqueceram de atualizar para 2017/18?

          • Sempre a 30...e a Travar!! on 28 de Abril de 2017 at 0:48

          Ao escrever “norma transitória”, o aaaaiiii não estava a referir-se ao artigo 54.º “Norma Transitória” do DL 132/2012, republicado pelo DL 28/2017 mas sim ao facto da revogação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do DL 28/2017 (Fim do DL 28/2017, antes da republicação do DL 132/2012) ser transitória.

          Esta revogação está disposta no artigo 8.º (Norma Revogatória) do DL 28/2017.

          Ora, o DL 83-A/2014, que alterou e também republicou o DL 132/2012, alterou a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do DL 132/2012, passando a anterior alínea c) a ser a alínea d).

          A “nova” alínea c) permitiu que os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação concorressem em 2.ª prioridade ao concurso externo desde que cumprissem os requisitos estabelecidos nessa mesma alínea.

          Assim, e segundo este n.º 2 do artigo 10.º do DL 28/2017, os docentes do “privado” concorrem em 2.ª prioridade em todos os concursos externos que abram até 31/12/2018, já que a revogação desta alínea produz efeitos a 01/01/2019.

          Espero ter-me feito compreender.

    • Céu Amaral on 23 de Abril de 2017 at 11:29
    • Responder

    Queria submeter a minha candidatura, no entanto tenho uma dúvida, na parte em que pergunta se pretendo ser opositor ao Concurso Extraordinário, eu respondi que não, uma vez que não tenho nenhum dos requisitos solicitados. Fiz bem? Obrigada. Céu

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:00
      • Responder

      Fez bem. Se respondesse, sim, sem reunir os critérios seria excluída do concurso, conforme refere nos motivos de exclusão do aviso de abertura do concurso.

    • Ana Maria Nascimento on 23 de Abril de 2017 at 14:15
    • Responder

    Arlindo tenho esta dúvida desde sempre e ninguém consegue esclarecer: tenho o bacharelato do curso de educadora de infância e tirei a licenciatura na área de supervisão pedagógica e formação de formadores.
    O grau indicado no concurso tem estas conjugações possíveis.: (L) (B) (M) (O)
    (B+ FC) (O+FC) nenhuma se adapta a mim pois deveria ter (B+O)
    Tenho concorrido com a média do bacharelato q é inferior à da licenciatura tendo sido prejudicada todos estes anos
    se me puderes esclarecer agradeço

      • imag on 24 de Abril de 2017 at 11:24
      • Responder

      Olá Ana,
      Só poderia concorrer com a média ponderada – (B+ FC) – caso a licenciatura (complemento de formação) que fez tivesse sido na sua área específica – Educação de Infância (artigo 55)

        • Ana Maria Nascimento on 24 de Abril de 2017 at 17:39
        • Responder

        obrigado

    • Fernanda on 23 de Abril de 2017 at 16:08
    • Responder

    Na altura das reclamações, é possível anular uma preferência (um código de agrupamento ou de QZP)?

      • aaaaiiiiii on 23 de Abril de 2017 at 16:19
      • Responder

      Se for como nos últimos anos, não. Nos últimos anos, desde os tempos da MLR, entendem que anular parcialmente é quando se concorre a mais do que um grupo, deixar de concorrer a um grupo, p.ex.. Como a aplicação aparenta estar igual, parece que não será possível, mas tente perguntar para o CAT.

    • elsa on 23 de Abril de 2017 at 19:32
    • Responder

    Boa tarde, gostaria de pedir ajuda relativamente às seguintes questões,
    Sou Prof. do Q.E. e gostaria de mudar para QZP. Quando manifesto preferências basta colocar o código do QZP que pretendo? Mais tarde manifestarei então as preferências por Agrupamentos de Escolas?
    Há 4 anos que estou em mobilidade por doença. Esta mudança de lugar de quadro acarretará algumas alterações a esta mobilidade?
    Agradeço a ajuda que me puderem prestar.
    Obrigada.

    • Jorge Afonso Correia on 23 de Abril de 2017 at 19:40
    • Responder

    Caros colegas, de que forma será feita a seleção dos candidatos à vinculação?
    NT – Externo Extraordinário – Externo normal ou NT – E normal – E extraordinário?
    Pergunto isto pela sequência da manifestações das preferências que surge no concurso.
    Obrigado e, já agora, parabéns pelo vosso empenho e qualidade de informação!
    Jorge

    • J. M.A. on 23 de Abril de 2017 at 22:49
    • Responder

    Boa noite,

    Depois de ler tanta coisa (DL, comentários/opiniões, etc.) fiquei sem saber, como tal, peço ajuda a quem me possa elucidar:
    o tempo de serviço a apresentar, para o concurso para a 2ª prioridade do CE e/ou CIE, é a soma do antes e após profissionalização ( ex.: 365+4200=4465) ou a soma de 0.5x o antes adicionado ao após((365*0.5)+4200=4282.5))? No primeiro caso posso concorrer ao CE e CIE, no segundo já não…
    Muito obrigada!
    Decreto-Lei n.º 28/2017
    “Art.º7 -nº 7 — Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano. “

      • aaaaiiiiii on 24 de Abril de 2017 at 13:31
      • Responder

      O tempo de serviço enquanto condição para concorrer ao concurso externo extraordinário é a soma do tempo de serviço total (antes e após em dias, sem qualquer ponderação), ou seja, ou tem ou não tem os 4380 dias para poder concorrer. Se tiver os 4380 dias e os 5 contratos nos últimos 6 anos, então, poderá concorrer e, no cálculo para cálculo de graduação introduzirá apenas os dados que lhe são pedidos (exatamente, igual como faz no concurso externo): tempo antes da profissionalização (e este tempo depois a aplicação fará a ponderação de 0,5) – coloca os 365 dias que diz ter; tempos após a profissionalização (fator 1 de ponderação) – coloca os 4200 dias que diz ter.

    • dina jesus on 24 de Abril de 2017 at 0:42
    • Responder

    Sou QZP (O4) do grupo 110, no concurso Mob. Interna 2015/2016 manifestei preferências para dois grupos para os quais estou habilitada (110 e 910) sendo que teria que concorrer em primeiro para o grupo a que estou afeta e só iriam “ver” as minhas preferências do 910 se não tivesse colocação no meu quadro (e restantes opções que coloquei) do grupo 110. Tive a sorte de não obter colocação no meu quadro no 110 e fui colocada no 910 (que era o que pretendia), pois fiquei muito bem colocada! Penso que esta situação se poderá continuar a verificar em alguns casos este ano… ALGUEM NESTA SITUAÇÃO? ALGUEM QUE ESCLAREÇA POR FAVOR SE ESTA SITUAÇÃO SE PODE VOLTAR A VERIFICAR OU SE HÁ ALGUM IMPEDIMENTO
    Apesar das muitas vagas para QA para o 910, penso que não conseguirei mudar porque concorro em 3ª prioridade… e não sei se será possível mudar de grupo entrando para QZP, uma vez que não aparecem vagas para QZP… ALGUEM QUE POSSA ESCLARECER?

      • aaaaiiiiii on 24 de Abril de 2017 at 13:24
      • Responder

      Claro que deve concorrer também a QZP para o 910 se é no 910 que pretende ficar. O concurso na Mobilidade Interna mudou e apenas ficará noutro grupo que não o que está vinculada, no caso de ninguém do 910 ter concorrido para onde pretende, mesmo que esse alguém tenha graduação inferior à sua. Assim sendo, se pretende ficar no 910 concorra ao máximo de possibilidades para efetivar em QA ou QZP, no concurso interno no 910 e, não concorra para efetivar em QA no 110.

        • dina jesus on 24 de Abril de 2017 at 15:04
        • Responder

        OBRIGADA pelo esclarecimento, mas onde posso ver isso “só no caso de ninguém do 910 ter concorrido para onde pretende, mesmo que esse alguém tenha graduação inferior à sua”? Desculpe, mas gostava mesmo de ver a informação oficial… Quanto ao concurso, foi isso que fiz, restringi ao máximo o concurso no 110 e alarguei bastante no 910 (no entanto não sei se chegará, pois não concorri ao QZP de Lisboa… agora penso que o deveria ter feito… mas já está!) o que for será! Mais uma vez obrigada

          • aaaaiiiiii on 24 de Abril de 2017 at 15:24

          Secção II – Artigo 28 – Pontos 1 e 9. 1383 e 1384 do DL 27/2017

          • aaaaiiiiii on 24 de Abril de 2017 at 16:26

          28/2017*


  5. Caros colegas, que interpretação fazem da norma transitória, no final, do DL 28/2017? Quer no anterior, assim como neste menciona sempre o ano escolar de 2012/13. Será que se esqueceram de atualizar para 2017/18?
    Grata pela ajuda. Parabéns pelo vosso trabalho!

      • Sempre a 30...e a Travar!! on 28 de Abril de 2017 at 0:53
      • Responder

      Bel, esqueça essa norma transitória.

      A resposta à sua dúvida está no n.º 2 do artigo 10.º do DL 28/2017 (Fim do DL 28/2017, antes da republicação do DL 132/2012).

    • Helena Leal on 7 de Maio de 2017 at 18:52
    • Responder

    Boa tarde. É a primeira vez que concorro e ao preencher os formulários, no final, aparece : “Fase de preenchimento: Resumo”. Poderá esclarecer o motivo de ter aparecido isto e como posso resolver a situação? Obrigada.

    • Marina Almeida on 26 de Julho de 2017 at 17:57
    • Responder

    Verifiquei agora que o meu pedido de mobilidade por doença foi deferido. Sendo eu QZP, e não tendo ficado colocada no CI, devo concorrer no próximo concurso que terá lugar na 2ª quinzena de julho?

    • anonimo on 21 de Agosto de 2017 at 19:08
    • Responder

    Alguém sabe como funciona com os técnicos especializados?

    • Monica Coelho on 13 de Março de 2021 at 17:16
    • Responder

    Boa tarde. Sou Educadora de Infância desde 2003. Trabalhei numa IPSS de 2003 a 2013 no grupo dos 4 meses aos 4 anos. Depois trabalhei 2 anos num colégio privado com meninos de 1 aos 3 anos. Este colégio já fechou. Gostava de saber se estes anos poderão contar como serviço ou não? Ou se terei de concorrer como se fosse a primeira vez? Em que concurso devo concorrer? Peço desculpa por tantas duvidas mas seria mesmo a primeira vez a concorrer e não sei como fazer. Obrigada por toda a atenção.

Responder a MF Cancelar resposta

O seu endereço de email não será publicado.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: