A Não Consolidação da Permuta Vai Contra o Princípio de Confiança no Estado

No meu ponto de vista a não consolidação da permuta em 2017 dos docentes que permutaram no concurso interno/externo de 2013 vai contra o princípio de confiança no estado e por esse motivo facilmente os docentes que a conseguiram e mantenham o interesse nessa consolidação. em tribunal facilmente conseguem ganhar o caso.

A DGAE em 2017 diz que não há consolidação dessa permuta e que os docentes devem concorrem como se a legislação nunca tivesse criado essa expectativa para este ano. A alegação é que os artigos referentes à permuta desapareceram na nova versão.

Com a realização do concurso interno extraordinário de 2015 a própria DGAE impediu estes docentes de concorrerem no concurso interno e alguns até tinham conseguido obter colocação de quadro na escola onde pretendiam, conforme resposta dada em 2015 a mais do que um docente e que se transcreve em baixo.

Há quem queira seguir para tribunal, aconselho vivamente que o façam. No entanto, isso não é motivo para não concorrerem este ano. Façam-no na mesma porque os tribunais muitas vezes decidem passados alguns anos.

Existe um grupo que está decidido a seguir para tribunal e pediu-me para deixar aqui o seu e-mail de contacto.

A própria FNE já apresentou queixa nos tribunais contra este diploma de concursos.

 

Sent: Monday, February 23, 2015 at 4:48 PM
From: “DSCI – DIREÇÃO SERVIÇOS CONCURSOS E INFORMÁTICA” <dsci@dgae.mec.pt>
To: xxxxxxxxx@mail.com
Subject: RE: Esclarecimento sobre permuta de docentes

Exma. Sra. Professora

XXXXXX

Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta ao pedido de esclarecimento remetido a estes serviços em 12/2/2015, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:

– Nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da secção II do Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio “A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.”

– De acordo com o número 7 do mesmo artigo, “Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida -se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.”

Nesta conformidade, a consolidação da permuta ocorrerá depois de decorrido o prazo indicado, independentemente da realização do concurso interno/externo 2015/16.

Com os melhores cumprimentos

DGAE/DSCI

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2017/04/a-nao-consolidacao-da-permuta-vai-contra-o-principio-de-confianca-no-estado/

11 comentários

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    • Rodry on 17 de Abril de 2017 at 12:51
    • Responder

    Convém referir que a permuta vai contra o princípio da IGUALDADE pois trata-se de uma clara situação de ultrapassagem em relação aos colegas mais bem graduados que se candidataram em concurso interno a esses agrupamentos e não obtiveram colocação!

      • PPires on 17 de Abril de 2017 at 13:34
      • Responder

      Errado colega. Os colegas estão a fazer permuta das colocações que já são suas. Mesmo que alguém concorra para essas vagas não obtém colocação porque a vaga está ocupada. É troca por troca!

        • sofia on 18 de Abril de 2017 at 9:28
        • Responder

        A vaga está ocupada, mas pode ser libertada se o professor que a ocupa mudar para outra escola, deixando essa vaga livre para ser ocupada por quem, de acordo com a lista graduada, tem direito a ela. Acredito que não haja muitas situações como a que refiro, mas eu conheço uma situação concreta em que, a existir consolidação de permuta, a vaga seria atribuída a uma pessoa com posição inferior à de algumas pessoas que também estão interessadas.

          • Fatima Ribeiro de Melo on 18 de Abril de 2017 at 16:31

          Sofia a vaga NUNCA é libertada, pois se a permuta não for autorizada o prof continua colocado na escola de provimento. A permuta só é autorizada quando os docentes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento
          e com igual duração e tenham o mesmo número de horas letivas. Mas infelizmente a nova legislação não permite permutas.

    • PPires on 17 de Abril de 2017 at 13:33
    • Responder

    Quem se quiser contestar contate para o mail.
    A Fenprof também já enviou um oficio a contestar.

    • Filipe on 17 de Abril de 2017 at 14:22
    • Responder

    Arlindo em 2015 entrei pela norma travão, e quando fiquei colocado na MI fiz permuta com um colega. A minha questão é a seguinte, nesta candidatura que escola coloco de colocação para validação da minha candidatura? A que estou agora ou a resultante das listas de colocação de há dois anos?

      • PPires on 17 de Abril de 2017 at 15:31
      • Responder

      A Escola onde ficou colocado no concurso. Essa informação está na nota informativa. Mas deve se assim entender contestar a questão da permuta se for do seu interesse (mande mail para dt5g@sapo.pt). O que o ME está a fazer é ilegal.


  1. A mesma lógica dada à permuta, deve ser aplicada aos concursos, é que os docentes de quadro que levam com vinculação anormal por concurso extraordinários só para contratados também efetivaram em escolas longe de casa com a promessa de que concorreriam sempre a todas as vagas disponíveis para vinculação numa prioridade superior à dos docentes contratados, a FENPROF não conseguiu entender isto, ou não quer entender a ilegalidade dos concursos extraordinários, que agora acumulará outra ilegalidade com a cativação de vagas de quadro só para o extraordinário, é uma anormalidade o que está a ser feito desde 2013. O Sr. Mário Nogueira e o Sr. João Dias da Silva larguem as cadeiras para outros que queiram trabalhar. Tenham vergonha na cara pá.


  2. Concordo totalmente com este procedimento da permuta. Após sair as listas, todos os docentes deveriam poder permutar. Com este procedimento facilitávamos a vidas a centenas de docentes – não prejudicava ninguém e, apenas, facilitava a vida diária a centenas de docentes. Espero que os sindicatos defendem este principio e o tornem operacional na plataforma.

    • Carlos on 17 de Abril de 2017 at 23:19
    • Responder

    Arlindo,

    Não faça publicidade por algo que a FNE nunca contestou.

    “Estas ações apontam, entre outros, para a violação do princípio da igualdade, que é estruturante do Estado de direito democrático, a qual impõe a igualdade na aplicação do direito, a que é assegurada pela universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas.”
    Este extrato do texto que publicou demonstra claramente que a grande batalha da FNE é colocar todos os docentes, sejam privado ou público, em pé de igualdade para os concursos.
    Promover o desemprego de alguns (professores do público) para beneficiar patrões do privado.

      • Fatima Ribeiro de Melo on 18 de Abril de 2017 at 16:35
      • Responder

      Não estou a entender o seu raciocínio….o que é que a consolidação da permuta tem a ver com os patrões do privado?


  1. […] logicamente que é assim que deve ser. pois já neste artigo tinha dito que a não Consolidação da Permuta ía Contra o Princípio de Confiança no Estado e como tal poderia ser declarado […]

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