Sobre o Artigo 79º

E para quem não viu reduzida a sua componente letiva aos 50, aos 55 e aos 60 anos, de acordo com esta interpretação de Mário Pereira enviada à provedoria de Justiça, aconselho a entregarem o documento nas direções das vossas escolas e a pedirem as horas extraordinárias pelo tempo de trabalho letivo acrescido desde o momento em que deviam ter direito ao acréscimo dessa redução.

Lembro que a redução da componente letiva ao abrigo do artigo 79º apenas produz efeitos no ano letivo seguinte a terem completado essas idades (devem verificar também o tempo de serviço)

Não imagino a quantidade de horas letivas que se estão a perder ao longo destes anos, mas devem ser imensas.

E quem sabe, por essa razão, não deveriam ter entrado na requalificação a dezena e meia de docentes que entraram recentemente.

E com a reposição dessas milhares de horas o número de docentes sem componente letiva também deverá ser inferior em 2015/2016.

E este documento apenas se tornou público porque tive a gentileza de o ter recebido por mail e o ter publicado, caso contrário continuaria tudo no segredo dos deuses.

 

 

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25 comentários

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    • Maria Carmo Santos on 21 de Fevereiro de 2015 at 22:21
    • Responder

    Quem é o Mário Pereira? Não é aquele foi demitido por incompetência comprovada, pois não?
    Eu tinha 4 horas de fase quando entrou o estatuto. já lá vão 7 anos e mantenho as 4 horas. E acho que é isto que diz a norma transitória, parece-me que a tua interpretação é um pouco esquisita.

      • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 0:20
      • Responder

      A interpretação do Dr. Mário Pereira é a juridicamente correta e, como tal, quem se enquadra nas situações supra referenciadas deve fazer valer o seu Direito.

      Como é evidente, as Direções dos Agrupamentos não possuem serviços juridicos e, por isso, indeferem os pedidos que venham a dar entrada. Se tal ocorrer, os docentes devem accionar os mecanismos para repor a legalidade, isto é, os Tribunais.

      Como é óbvio, o mecanismo consignado no ECD sobre redução da componente lectiva opera automaticamente, ou seja, não depende de requerimento do Docente. Significa isto que, caso o Docente tenha leccionado uma carga horária superior, tem direito a ser ressarcido das horas que leccionou a mais ao longo dos anos, acrescidas de juros de mora.

    • anneves40@gmail.com on 22 de Fevereiro de 2015 at 7:31
    • Responder

    Bom dia
    Na Madeira já fazem esta interpretação da lei à muitos anos.

      • Lurdes Almeida on 22 de Fevereiro de 2015 at 9:49
      • Responder

      O Estatuto é outro, mas os artigos que regulam a redução da componente letiva, a norma transitória e a salvaguarda de redução da componente letiva têm a mesma redação.

    • Pereira on 22 de Fevereiro de 2015 at 7:50
    • Responder

    http://www.sprc.pt/index.php/2-e-3-ciclos-e-ens-secundario/347-minuta-artigo-79
    Minuta para entregar na direção a pedir as horas a que cada um tem direito com a aplicação correta da lei.

      • Jardim on 22 de Fevereiro de 2015 at 17:26
      • Responder

      Sr Pereira , estive a ler a minuta e fiquei outra vez com dúvidas. Parece que só serve para quem completou 50 anos até agosto de 2011 o que não é o meu caso ( fiz 50 anos em Junho de 2012 ) . Depois da leitura do esclarecimento do secretário de estado fiquei a pensar que devia ter mais duas horas de redução ( só tenho duas ) e agora já estou baralhado …

    • Pereira on 22 de Fevereiro de 2015 at 7:56
    • Responder

    http://www.spm-ram.org/conteudo/ficheiros/legislacao/EstatutoCDRegional/03232010OfCirc3_2010.pdf

    A interpretação da Madeira já foi feita em 2010.

      • Lurdes Almeida on 22 de Fevereiro de 2015 at 10:09
      • Responder

      Desde 2010 a aplicação das normas que regulam a redução da componente letiva não é igual Madeira/Continente.

      • Maria Marques on 23 de Fevereiro de 2015 at 17:21
      • Responder

      O ofício da SRE de 2010 refere os critérios para a
      atribuição das horas de redução e no final fundamenta “Igual entendimento é
      perfilhado pela Direcção Geral dos Recursos Humanos”. Assim sendo, há uma
      Direcção Geral – DGAE- que tem uma opinião diferente. Como fazer? Escolho aquela que me convém?

    • Beatriz on 22 de Fevereiro de 2015 at 13:19
    • Responder

    E sobre o ano em que se pode ficar sem alunos? Alguém me sabe dizer quem e quando se pode pedir e quais as consequências?
    Eu tenho 60 anos de idade e 34 de serviço e estou no primeiro ciclo. Gostava muito de ficar sem alunos no próximo ano, porque me sinto muito cansada, mas não o queria pedir sem saber em que posso ser prejudicada. Aguardo as vossas ajudas e desejo um bom ano para todos. Beatriz

    • junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 13:26
    • Responder

    Tal como referi, a interpretação do Dr. Mário Pereira é a
    juridicamente correta. Em última análise, os
    Docentes lesados devem fazer valer o seu Direito junto Tribunal.

    A gestão de um qualquer Agrupamento ou qualquer órgão
    de Tutela não está acima da Lei.

    Os Docentes lesados devem expor a situação junto da
    Gestão do Agrupamento e, caso não seja atendido, devem avançar para Tribunal.

    Os Tribunais servem para que a Lei seja devidamente
    aplicada.

    O legislador, do meu ponto de
    vista, através do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei 15/2007 de 19 de Janeiro de
    2007 – “salvaguarda de redução da componente letiva”, deixou um buraco na Lei
    que permite a emergência deste tipo de situações. Penso existirem um número
    apreciável de situações que sendo levadas a Tribunal vão custar caro aos cofres
    do Estado.
    Não tem mal! Quem paga são os contribuintes.

    • Paulo on 22 de Fevereiro de 2015 at 21:36
    • Responder

    A interpretação do Dr. Mário Pereira, na minha opinião, não é a mais correta, embora gostasse que assim fosse, pois mais horas surgiriam. Explico porquê:

    O artigo 79º do ECD refere, para os 50 anos de idade e 15 anos de serviço, que os docentes têm direito à redução de 2 horas DA COMPONENTE LETIVA DE TRABALHO SEMANAL A QUE ESTÃO OBRIGADOS. Esta componente letiva está definida no artigo 77º do ECD. .

    Ora, um docente que já estivesse a beneficiar de 2 horas, não pode aos 50 anos beneficiar de mais 2 horas, uma vez que o ECD refere que, nestas condições, ele deve beneficiar de “ 2 horas de redução da sua componente letiva, sem o termo “de mais”, o que, conjugado com o art.º 77º do ECD para os 2º e 3º ciclos, faz com que o docente deva ter 20 horas letivas semanais.
    Ou seja, se o docente já tem esta redução à componente a que está obrigado pelo artigo 77º, não pode agora somar mais 2 horas. A soma de mais 2 horas ocorrerá quando reunir as condições para a mesma, nomeadamente aos 55 anos e 20 de serviço.

    Na prática, o que o ECD diz é, para os 2º e 3º ciclos, que o docente deve ter 20 horas letivas aos 50 anos de idade, 18 aos 55 e 14 aos 60, para além do tempo de serviço necessário em cada caso. Então, no caso de um docente que já beneficie das 2 horas de redução e que tenha agora 49 anos, aos 50 anos o ECD refere que deve ter uma redução de 2 horas sobre a componente a que está obrigado pelo art.º 77º (O QUE JÁ ACONTECE) e não de mais duas horas relativamente à que já tem. se já tem essa redução (tem-na porque a disposição transitória o permitiu), então já reúne o previsto pela lei.

    A argumentação do Dr. Mário Pereira omite, na transcrição do artigo 79º para os 55 anos de idade e 20 de serviço, o termo “De mais (…)”.
    Este é fundamental para perceber o artigo, compreendendo que SE PARTE DE UMA BASE DEFINIDA PELO ART.º 77º DO ECD (22h para os 2º e 3º ciclos) e a ela se retiram 2 horas aos 50 anos e mais 2 aos 55 e mais 4 aos 60. Leiam o ponto 1 do artigo 79º desde o início e não a partir das suas alíneas.

    Este entendimento foi aquele que em 25 de julho de 2012 foi dado às escolas, pelo então Diretor Regional Dr. João Grancho, na forma de um esclarecimento, emitido pelas vias institucionais. É também o meu entendimento, embora, para ser franco, gostasse que prevalecesse o entendimento do Dr. Mário Pereira…
    .

      • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 22:33
      • Responder

      alinea c) nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei 15/2007 de 19
      de Janeiro de 2007 – “salvaguarda de redução
      da componente lectiva”

    • sandra s. on 23 de Fevereiro de 2015 at 11:43
    • Responder

    E relativamente aos contratados???? Não vejo ninguém a falar nisso.
    Os contratados com muitos anos de serviço e idade para usufruir destas reduções, ao chegar às escolas são logo informados de que os contratados NÃO SÃO ABRANGIDOS pelo artigo 79º.

    • sempre@tento on 23 de Fevereiro de 2015 at 16:37
    • Responder

    Esta sempre foi a minha interpretação (aplicação da redução aos 50 e 55 anos). Em tempos pedi também ajuda ao Adduo e ele referiu que na sua opinião não teria direito à redução. Mesmo assim fiz uma exposição/reclamação que foi enviada para a DREN, onde o Granjo (ex secretário de estado) indeferiu. Como não vi movimentação nos sindicatos (estes têm redução completa…) não avancei.
    Mas perante este documento vou apresentar uma ação em tribunal e depois se verá.
    Espero ser seguido por muita gente.

      • Junior on 23 de Fevereiro de 2015 at 17:43
      • Responder

      Caro Sempre@tento

      Os Tribunais existem para isso mesmo.

      Ninguém está acima da Lei. Nem mesmo esse tal de Granjo ou Granja….que deve perceber tanto de Direito como eu de lagares de azeite.

      • RG on 24 de Fevereiro de 2015 at 0:11
      • Responder

      Completei 50 anos de idade quando tinha 27 de serviço , em abril de 2012. À luz desta interpretação da lei, apesar de ter mais doze anos de serviço que o previsto, não teria direito à segunda redução visto que teria esta idade 8 meses depois do limite?

    • Fernando Jorge Carvalho on 23 de Fevereiro de 2015 at 19:21
    • Responder

    Boa noite. O link acima já não é válido, dá-me erro 404. Pode indicar outro link?
    Eu já tinha feito o requerimento a pedir a aplicação desta legislação (com a minuta dada pela página do sindicato), mas veio indeferido.


    1. Já está novamente válido.

        • Fernando Jorge Carvalho on 23 de Fevereiro de 2015 at 20:18
        • Responder

        Só consegui abrir o documento no Firefox, nos outros browsers dava à mesma erro 404.
        Obrigado.

          • Maria on 23 de Fevereiro de 2015 at 23:29

          Na minuta está explícito que é apenas para quem completou 50 e 55 anos, entre 20-01-2007 e 31-08-2011. Isto significa que a partir dessas datas o regime é o actual. Ou a minuta não está correta?

          • a verde
          encontra-se o texto a utilizar exclusivamente pelos docentes que
          reclamem a redução da CL em resultado de terem completado 50 anos de
          idade entre 20-01-2007 e 31-08-2011;

          • a azul,
          o texto a utilizar exclusivamente por docentes que reclamam a redução
          decorrente de terem completado 55 anos de idade entre 20-01-2007 e
          31-08-2011;

          • Fernando Jorge Carvalho on 24 de Fevereiro de 2015 at 11:51

          Na minha opinião, a minuta está correcta, e o parecer da DGAE enviado ao Provedor está incompleto. Houve legislação no início de 2012 que revogou esta norma transitória ( artigo 148º do DL nº41/2012, de 21 de Fevereiro). O parecer da DGAE ignora essa revogação e estende os efeitos do artigo 13º do DL 75/2010 até hoje, pelo que haverão casos (como eu) de professores que completaram 50 e 55 anos de idade, tendo direito, pelo parecer da DGAE, a mais 4 horas de redução da componente lectiva.

          • Guest on 24 de Fevereiro de 2015 at 16:36

          Não foi revogado o artigo 13.º – Salvaguarda da redução da componente lectiva do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.

          O artigo n.º 148 foi revogado em 1998.
          O artigo n.º 148.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 1/98,de 2 de Janeiro.
          (Artigo 3.º – São revogados os n.ºs … 144.º a 149.º … do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto- ei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

          Estamos a falar do artigo 13.º Salvaguarda da redução da componente lectiva do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.

          • Guest on 24 de Fevereiro de 2015 at 16:48

          .

          • Fernando Jorge Carvalho on 25 de Fevereiro de 2015 at 21:54

          Pesquise na internet e leia o artigo 148º do Decreto Lei nº41/2012, de 21 de Fevereiro de 2012, especialmente a designação do artigo, e compare com a designação do artigo nº 13 do DL 75/2010.

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