Redução da Componente Letiva ao Abrigo do Artigo 79º

Porque conheço escolas que até hoje ainda não deram as devidas reduções do tempo de serviço aos docentes que completaram 50, 55 ou 60 anos deixo aqui este documento do Ex-Diretor-Geral da Administração Escolar em resposta à provedoria de Justiça e que esclarece que aos 50 anos de idade o docente tem direito a mais 2 horas de redução mesmo que já tenha 2 horas de redução pelas regras anteriores.

 

O documento em PDF pode ser decarregado aqui.

Assinalei o ponto 4 a vermelho para se centrarem nesse ponto e não no resto do documento. Sim, porque eu sei que muitas escolas têm vindo a recusar a atribuição destas horas de redução por motivos infundados e que ficam esclarecidos com esta interpretação do Diretor-Geral.

 

 

Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_1 Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_2 Ofício DGAE - PJ - Direito à redução_Página_3

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82 comentários

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    • Mary410 on 20 de Fevereiro de 2015 at 18:38
    • Responder

    APLICA-SE TAMBÉM A DOCENTES CONTRATADOS?

    • Maria on 20 de Fevereiro de 2015 at 19:02
    • Responder

    Se os Agrupamentos ligarem tanto como aquilo que ligaram à informação sobre as faltas por doença superior a 30 dias, os docentes continuarão a não ter a redução. Quando os Agrupamentos não querem nem com todas as diretivas à frente do nariz…

      • Rosa Duarte on 21 de Fevereiro de 2015 at 0:30
      • Responder

      Sabe dizer-me o que fazer, tendo em conta que o sindicato a que pertenço,pelos vistos não sabe. 28 anos de serviço, 55 anos de idade e 4h de redução( Se fosse pelo estatuto anterior já devia ter tido outra). Pode algum colega ou o próprio Arlindo dizer-me qual a minha situação?

        • Anónimo on 1 de Março de 2015 at 15:19
        • Responder

        O meu amigo tem direito às 8 horas. Mas sem dúvida alguma.

          • Teresa Quintela on 20 de Julho de 2015 at 14:18

          Mas a provedoria diz que não. Fiz a consulta e a resposta foi que teria direito a mais 2 horas apenas quando completasse 60 anos.
          ( neste momento tenho 4 horas de redução e 55 e cinco de idade )

      • Gaspar Vaz on 21 de Fevereiro de 2015 at 23:45
      • Responder

      Sabe quantos inquéritos disciplinares, reposições, multas… tiveram alguns diretores de pagar e sofrer por causa de interpretarem a lei do modo mais favorável? Pode ser, pois, Maria, que haja má vontade da parte de alguns Agrupamentos – como há da parte de professores, de encarregados de educação, de alunos… Estes tempos, porém, são perigosos para todos e é sempre um gozo, para o sistema, encontrar um”pharmakós” para os “prevaricadores”. Vamos, pois, todos, ser mais prudentes nos juízos sobre “os outros”.

      • Isabel on 23 de Fevereiro de 2015 at 21:49
      • Responder

      Tantos disparates! O que uma nota informativa de um Diretor-Geral pode gerar em quem nem se dá ao trabalho de ler o ECD!

        • Anónimo on 1 de Março de 2015 at 15:23
        • Responder

        O referido ex-Diretor leu tudo, leu bem. A Isabel pode ter lido tudo, mas leu mal. Toda a gente se engana, uns de boa fé, outros de má fé. Erros todos cometemos.

    • Lurdes Almeida on 20 de Fevereiro de 2015 at 19:16
    • Responder

    Alguns Agrupamentos aplicaram este artigo com interpretações divergentes, criando diferenças de tratamento de professores em situações semelhantes.Não existe equidade.

    • Luisa Caeiro on 20 de Fevereiro de 2015 at 21:15
    • Responder

    Isto aplica-se ao 1º ciclo!? Não me parece!

      • Lurdes Almeida on 21 de Fevereiro de 2015 at 8:28
      • Responder

      Redução da Componente Letiva ao abrigo do Artigo 79.º

      2 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro
      requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.

      3 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

      4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

      5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

      Resumindo:
      4 horas aos 60 anos e seguintes (60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 anos)independentemente de outro requisito.
      Mais (numa das referidas idades) concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

      • Patricia on 23 de Fevereiro de 2015 at 21:52
      • Responder

      Está no ECD. Art.79. Fica a saber se ler este artigo….

    • Márcia Martins on 20 de Fevereiro de 2015 at 21:30
    • Responder

    Eo 1º ciclo???????????

      • Lurdes Almeida on 21 de Fevereiro de 2015 at 8:37
      • Responder

      Redução da Componente Letiva ao abrigo do Artigo 79.º

      2 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro
      requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.

      4 horas aos 60 anos e seguintes (60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 anos)independentemente de outro requisito.
      Mais (numa das referidas idades) concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

    • Mia on 20 de Fevereiro de 2015 at 21:54
    • Responder

    No colégio onde trabalho não há quaisquer reduções de horário. Acho q tanto o ME como os sindicatos andam cegos e/ou fazem orelhas moucas a esta situação. Ah, e interrupções letivas tb é coisa q desconhecem. Comentários?

      • Renie on 20 de Fevereiro de 2015 at 22:06
      • Responder

      Cara colega, lamento informá-la mas pelo teor da sua “asia”, deve ter tido uma boa CUNHA para estar a trabalhar no ensino particular e na sua zona de conforto…. Um conselho: se as regalias que alega são assim tão boas, candidate-se ao concurso público (se tiver média para tal!) e faça as malas (se tiver coragem)! BOA SORTE tartaruga!

        • anonimous on 21 de Fevereiro de 2015 at 0:23
        • Responder

        AZIA…e depois não querem as avaliações.

      • MTF on 20 de Fevereiro de 2015 at 22:59
      • Responder

      Já o meu avô me dizia que quem quiser ter um bom amigo que lhe dê uma boa carga de porrada! Deve ser isso que o seu director lhe fez.

      • anonimous on 21 de Fevereiro de 2015 at 0:25
      • Responder

      Não ligue, não vê que é daquelas que escreve AZIA com S.

    • Alguém atento on 20 de Fevereiro de 2015 at 23:31
    • Responder

    E o 1º ciclo??????????? Mas, que enorme equidade!!!!! Que fazem os srs. sindicatos??!!!!

      • Lurdes Almeida on 21 de Fevereiro de 2015 at 8:34
      • Responder

      Docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo
      Artigo 79.º (n.ºs 2,3,4,5,6)
      Resumindo:
      4 horas aos 60 anos e seguintes (60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 anos)independentemente de outro requisito.
      Mais (numa das referidas idades) concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

    • Maria on 20 de Fevereiro de 2015 at 23:47
    • Responder

    O 1º ciclo é o parente pobre, não tem reduções.

      • Lurdes Almeida on 21 de Fevereiro de 2015 at 9:05
      • Responder

      Sr. Maria

      O 1.º ciclo é o parente rico.

      Tem concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar e 5 horas aos 60 anos. …

      Lançamento do ano letivo 2014-2015
      3.4.2.2 – Componente não letiva
      p. 63
      No 1.º ciclo do ensino básico, o diretor deverá ter em consideração, para efeitos da elaboração dos horários, o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas, com exceção do período de almoço, ao abrigo da alínea l) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD assim como o atendimento aos encarregados de educação.

      Componente não leriva no outros ciclos são:
      Apoio, aulas de recuperação, coadjuvação, ++ aulas (componente letiva a ser considerada, de forma abusiva, componente não letiva)

      Todos são professores, cada um com os seu direitos e deveres.
      A união faz a força.
      Devem lutar pelos seus direitos.
      Igualdade em benefício de todos, tendo em conta o desenvolvimento das diferentes funções e os direitos adquiridos.

        • José Orange on 21 de Fevereiro de 2015 at 22:22
        • Responder

        Colega Lurdes Almeida:

        É lamentável que entre colegas venhamos frequentemente a cair em comparações ora de “parentes pobres” ora de “parentes ricos”!!!

        Vou no entanto “comentar” o seu “comentário”, pois chamar de “afortunados” os colegas do 1º ciclo, indicando (apenas) alguns pontos onde são diferenciados, parece “descaramento”/desconhecimento!

        A colega omite, ou desconhece, que:

        – o máximo de tempos letivos é, ainda assim, inferior aos 25 tempos do 1º ciclo;

        – os 25 tempos do 1º ciclo se referem a horas de 60 minutos;

        – além destes tempos foram atribuídos 5 X 30 minutos da componente não letiva (que corresponde ao máximo e assim esgota essa componente!);

        Não me vou alongar, mas repare que nunca referi os valores dos outros ciclos, apenas indiquei aqueles que caraterizam o 1º ciclo e recupero as suas frases:

        “Todos são professores, cada um com os seu direitos e deveres.
        A união faz a força.”

        Espero apenas, e de forma humilde, que este comentário a faça retificar a sua apreciação de “parentes ricos” sobre os professores do 1º ciclo

        Se, por algum motivo o que deixo exposto não corresponder à verdade/realidade, por favor queira desculpar-me!

        Sim, sou professor do 1º ciclo!

          • Lurdes Almeida on 21 de Fevereiro de 2015 at 23:51

          Caro Jorge Orange

          Só fiz o comentário porque a Sra. Maria afirmou: ” O 1.º ciclo é o parente pobre, não tem reduções.”

          Eu disse que são todos professores, esclareci que o professor do 1.º ciclo tb tem reduções.

          Todos os professores foram prejudicados, não acho correto dizer que o 1.º ciclo é o parente pobre. Não quis ofender.

          Provavelmente a Sra. Maria não é professora do 1.º ciclo, pois não sabia que o professor do 1.º ciclo tb tem reduções.

    • Ana Maria Pereira on 21 de Fevereiro de 2015 at 11:26
    • Responder

    No cálculo há que ter em conta a transformação de tempos letivos, blocos, etc em horas.
    O número de horas letivas, antigamente era igual ao número de tempos mas atualmente há por aí uns cálculos que me baralham. Acresce que existem escolas com tempos de 45 m, 90 m, 50m, 60m.
    Qual a base que devo tomar para calcular as reduções?
    Tenho 55 anos e 18 tempos letivos de 45m no meu horário.

      • Tania Santos on 25 de Fevereiro de 2015 at 15:56
      • Responder

      um horário completo são 1100 minutos…. agora é só fazer as contas .. 810 minutos … faltam 290 para um horário completo ou seja quase 5 horas

      1100 minutos são 24 blocos de 45, 12 de 90, 22 de 50 ou 11 de 100

    • omocho4 on 21 de Fevereiro de 2015 at 11:31
    • Responder

    na prática as reduções não existem. Com as aulas de apoio e de substituição e afins temos trabalho em escola com alunos de cerca de 26 tempos. o resto é conversa.No entanto, na minha escola e tendo 4 horas , quando atingis 50 anos não me deram mais. Acham que a lei se vai aplicando à medida que se atinge a idade. Ou seja permanece com as que tem mas não acresce novas

      • bridge on 21 de Fevereiro de 2015 at 12:12
      • Responder

      Vejam o que os sindicatos (Os professores ) na pratica têm perdido nas sucessivas negociações do ECD Em 1990 era assim : Artigo 79.º
      Redução da componente lectiva
      1 – A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º
      ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é
      sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao
      máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10
      anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50
      anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de
      serviço docente. 2 – Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a
      redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
      3 – As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores
      apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação
      dos requisitos exigidos.
      4 – Nas situações em que, no 1.º ciclo do ensino básico, o regime de apoio à
      monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por
      despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da
      componente lectiva.

        • luisa on 12 de Outubro de 2020 at 16:20
        • Responder

        Boa Tarde
        Eu tempo 2 anos de tempo de serviço no privado. Esse tempo também conta para a aplicação do artº79?

      • Anónimo on 1 de Março de 2015 at 15:29
      • Responder

      Antigamente as reduções da componente letiva não tinham que ser compensadas com permanência dessas horas na escola. Agora sim, mas fora da componente letiva.

    • bridge on 21 de Fevereiro de 2015 at 12:19
    • Responder

    Vejam o que os sindicatos (Os professores ) na pratica têm perdido nas sucessivas negociações do ECD: Em 1990 era assim : Artigo 79.º
    Redução da componente lectiva
    1 – A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º
    ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é
    sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao
    máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10
    anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50
    anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de
    serviço docente. 2 – Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a
    redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
    3 – As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores
    apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação
    dos requisitos exigidos.
    4 – Nas situações em que, no 1.º ciclo do ensino básico, o regime de apoio à
    monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por
    despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da
    componente lectiva.

      • marques on 21 de Fevereiro de 2015 at 13:08
      • Responder

      Ganharam na educação pré-escolar e no 1.º ciclo.

      Alguns professores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo não conhecem a legislação em vigor e não solicitam a aplicação da mesma.

      • Hélder on 22 de Fevereiro de 2015 at 22:49
      • Responder

      Ò amigo, diga-me lá uma coisa!!! Foram os sindicatos que perderam???? Eu penso que foram os professores e que foi o governo que retirou!!!??? Não terá votado neles??? Veja bem antes de encontrar culpados!!!!!Que eu saiba, o meu sindicato ( pago cotas!!) nunca aceitou perca de regalias nenhuma!!!

    • LongeDeCasa on 21 de Fevereiro de 2015 at 13:42
    • Responder

    Comecei a dar aulas no ano letivo 1996/97 e efetivei no ano letivo 2003/04. Tenho 50 anos e pelas minhas contas 19 a dar aulas. Solicitei em setembro a primeira redução e não me foi dada. Arlindo tenho direito ou os anos de contratada não contam? Grata

      • carolina on 22 de Fevereiro de 2015 at 0:58
      • Responder

      tem que ter 25 anos de serviço

    • mocho4 on 21 de Fevereiro de 2015 at 15:59
    • Responder

    Uma questão. Conhecem alguma escola que tenha tomado este oficio em consideração?????


    1. Isto não é um ofício, é uma resposta do ex-diretor-geral à provedoria de justiça que apenas se tornou pública porque a coloquei aqui. Duvido que alguma escola conheça esta resposta que seja oficial, por parte da DGAE.

        • João Pereira on 21 de Fevereiro de 2015 at 21:20
        • Responder

        Olá, Arlindo. Muito gostaria que nos informasse de escolas que, efectivamente, aplicam o que está exposto neste ofício da DGAE. Não conheço nenhuma que o faça… o que tem prejudicado, a meu ver, milhares de docentes. Este prejuízo faz-se sentir de várias formas: individualmente, porque não atribui as horas de redução devidas a cada um dos professores, e colectivamente, porque se o corpo docente de uma determinada escola estiver num escalão etário mais elevado (entre os 50 e os 60), haveria lugar a mais horários em cada grupo disciplinar, o que significaria a inexistência de horários-zero e a abertura de horários para docentes contratados. Sou amigo e colega do Paulo Prudêncio e tenho procurado sensibilizar os colegas do meu agrupamento para esta questão. Posso contactá-lo por e-mail? Grato!


        1. Sim, claro.
          O meu mail encontra-se na barra horizontal do blog.

        • Teresa Quintela on 2 de Setembro de 2015 at 18:45
        • Responder

        Eu fiz uma exposição à Provedoria, apresentando o documento acima e a resposta foi , resumidamente, que não tinha razão.
        Tenho 55 nos, 33 de serviço, à data de entrada em vigor do diploma, tinha 4 horas de redução.

    • Hélder on 21 de Fevereiro de 2015 at 23:06
    • Responder

    Nesse caso, eu que já tinha 4 horas, quando fiz os 50 anos de idade teria direito a mais 2 horas e quando completei os 55 teria tido direito a mais duas horas!? Tenho 57 anos e tenho tido sempre as 4 horas que adquiri por volta dos 35 anos!!!!! Se bem interpreto, acabei por leccionar duas horas de borla desde os 50 até aos 55 anos de idade e 4 horas de borla desde os 55 até ao presente!!! Estou a ver bem, ou não!!??
    Nesse caso, porque dei aulas para lá do horário a que estava obrigado, tenho o direito de exigir que me sejam pagas como extraordinárias!!??? Agradecia esclarecimento de quem esteja bem informado! Obrigado

      • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 0:25
      • Responder

      O oficio do Dr. Mário Pereira contem a interpretação juridicamente correta e, como tal, quem se enquadra nas situações supra referenciadas deve fazer valer o seu Direito.

      As Direções dos Agrupamentos não possuem serviços juridicos e, por isso, indeferem os pedidos que venham a dar entrada por uma questão de defesa. Se tal ocorrer, os docentes devem accionar os mecanismos para repor a legalidade, isto é, os Tribunais.

      Como é óbvio, o mecanismo consignado no ECD sobre redução da componente lectiva opera automaticamente, ou seja, não depende de requerimento do Docente. Significa isto que, caso o Docente tenha leccionado uma carga horária superior, tem direito a ser ressarcido das horas que leccionou a mais ao longo dos anos, acrescidas de juros de mora.

      • Anónimo on 1 de Março de 2015 at 15:47
      • Responder

      Escolha um bom advogado especializado em Direito Administrativo. Ele lhe dará um parecer sobre o assunto. Se se entender que a escola ao elaborar o horário deve fazê-lo nos termos da lei, que a redução opera automaticamente para o professor no âmbito do exercício administrativo da escola, pode ser que possa ter direito a uma compensação a título de horas extras abrangendo o período de redução em falta ao longo destes anos. Para tal há que defender a ilegalidade na elaboração dos horários nestes casos: exatamente nos termos do Diretor do DGAE, que foi demitido, e acrescento: com um argumento que me reservo em apresentá-lo pois pretendo eventualmente usá-los em momento oportuno e em caso de uma A.P. desprevenida e infelizmente

    • carolina on 22 de Fevereiro de 2015 at 0:52
    • Responder

    também têm direito os Prof.s do 1º ciclo????

    • Jose Cruz on 22 de Fevereiro de 2015 at 13:17
    • Responder

    A confusão fica no ar, este ponto 4, introduz um termo que não aparece na legislação de suporte do mesmo, ou seja, é a única referencia ao termo “mais”, levando ao entendimento de que o docente que já tinha por exemplo 2 h de redução aos 50 anos poderia ter mais duas. Essa interpretação é feita apenas neste ponto 4, num documento que não é do conhecimento das escolas, pelo que duvido que haja uma única escola a aplicar esta interpretação (duvidosa).

      • Lurdes Almeida on 22 de Fevereiro de 2015 at 14:44
      • Responder

      b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;

      Só os docentes que já tiverem 8 horas de redução não podem beneficiar das reduções previstas no n.º1.

      “c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.”

      Quando preencherem os requisitos ali previstos: idade e tempo de serviço.

      A interpretação é única, pois outro tipo de interpretação só seria aceite se o legislador não referisse: “os docentes que já tivessem beneficiado da redução de oito horas” e “até ao limite de oito horas para os docentes referidos em c)”.

    • Jardim on 22 de Fevereiro de 2015 at 17:11
    • Responder

    Completei 50 anos em Junho de 2012 e não me foram concedidas mais duas horas de redução. ( apenas tenho duas desde os 40 anos ). Pelos vistos já deveria ter mais duas, correto?

      • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 17:26
      • Responder

      Correto.

      Acrescentaria apenas um pequeno pormenor. O
      Estado já lhe deve o número de horas que anda a lecionar a mais desde de 2012
      até à presente data (acrescida de juros de mora).

      Sublinho que o mecanismo consignado no ECD sobre redução da componente lectiva opera automaticamente, ou seja, não depende de requerimento do Docente.

        • Carmo on 22 de Fevereiro de 2015 at 20:20
        • Responder

        Caro Júnior:

        No meu caso, fiz 50 anos de idade em junho de 2008 e 55 anos em 2013. Tenho 31 anos de serviço e 4 horas de redução. Como é que eu fico? Obrigada.

          • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 22:55

          Dra. Carmo

          Devia ter tido uma redução de 2 horas em 2009/2010, isto é, ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos enunciados.
          Posteriormente, no ano escolar 2014/2015 devia ter tido a ultima redução de mais 2 horas.

          Neste momento devia ter uma carga letiva de 14 horas e ser ressarcida de aproximadamente (5 anos X 2 horas X 33 semanas como horas extraordinárias – acrescido de juros de mora), ou seja, os anos letivos entre 2009/2010 e 2014/2015.

          Desconheço se o legislador o fez propositadamente ou inadvertidamente. O que permite este tipo de direito é a aplicação da alinea c) nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei 15/2007 de 19 de Janeiro de 2007 – “salvaguarda de redução da componente lectiva”.

          Do meu ponto de vista, este é um buraco legislativo que vai ter um custo elevado para o erário publico se forem muitos os docentes a levarem isto a Tribunal.

    • Hélder on 22 de Fevereiro de 2015 at 23:00
    • Responder

    Só mais duas pergunta! Se não for reposta a legalidade e não quiserem pagar as horas extraordinárias que tribunal é competente para interpor acção??? Conhece alguma escola que esteja a proceder em acordo e qual ou quais????

      • Junior on 22 de Fevereiro de 2015 at 23:46
      • Responder

      Os litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

      Quanto à segunda questão, devo dizer que cada Agrupamento Escolar faz a sua leitura assumindo as responsabilidades inerentes.

        • Hélder on 23 de Fevereiro de 2015 at 16:56
        • Responder

        Obrigado pela resposta. Como sabe, qualquer processo em Tribunal Administrativo é para esquecer!!!! A não ser que este se enquadre em qualquer tipo daqueles que são considerados urgentes…. Agora essa de cada escola fazer o que quiser, tem que se lhe diga!!!! Nesse caso, tambem pode haver algum que considere que não há redução para niguem, nem aos 50 nem aos sessenta!!!! Não pode ser!!! Volto a por a questão: Conhece alguma escola que esteja a cumprir de acordo com a resposta do DGAE????? Isso sim era importante porque levantava logo uma questão de equidade!!!! Se conhece, diga-me por favor!!! Obrigado

          • maria on 23 de Fevereiro de 2015 at 19:25

          Blog DeAr Lindo
          21/2 às 21:10 ·

          • Teresa on 24 de Fevereiro de 2015 at 17:13

          https://www.facebook.com/pages/Blog-DeAr-Lindo/147530418679331?fref=ts

          Verifiquei que um colega chamado João Pereira gostaria de saber se há escolas que estão a aplicar o que está exposto na resposta dada pela DGAE a propósito da redução da componente letiva ao abrigo do 79. Disseram-me que no agrupamento de escolas do Restelo, na secundária de Santo António dos Cavaleiros e na José Afonso em Almada, aplicaram o regime transitório previsto no artigo 18 do decreto-lei nº 15 de 2007, no ano letivo 2013/2014. Não pude comprovar. No entanto, na secundária da Amadora, aplicaram-no com toda a certeza, pois tenho lá uma amiga com a mesma idade e tempo de serviço que eu. O diretor atribui-lhe mais 2 h de redução, assim como a outros colegas, precisamente para diminuir o nº de horários zero. Ela tem 6h de redução e eu continuo a ter 4

    • manuela on 24 de Fevereiro de 2015 at 8:11
    • Responder

    Boa pergunta…não me parece…

      • Teresa on 24 de Fevereiro de 2015 at 17:20
      • Responder

      https://www.facebook.com/pages/Blog-DeAr-Lindo/147530418679331?fref=ts

      Blog DeAr Lindo
      21/2 às 21:10 ·

    • Tarzan on 24 de Fevereiro de 2015 at 11:44
    • Responder

    ONDE ANDAM OS SINDICATOS ??????????
    O NOGUEIRA DEVE ESTAR EM REFLEXÃO SOBRE O ARTIGO 79º

    • Maria Do Rosário Marto on 7 de Abril de 2015 at 15:10
    • Responder

    Há três anos que deveria ter beneficiado de mais duas horas de componente não letiva. Será que posso pedir que me paguem as horas letivas que fiz a mais?

    • Teresa Quintela on 21 de Julho de 2015 at 18:04
    • Responder

    Mas a provedoria diz que não. Fiz a consulta e a resposta foi que teria direito a mais 2 horas apenas quando completasse 60 anos.

    ( neste momento tenho 4 horas de redução e 55 e cinco de idade )

    • Ana Peixoto on 30 de Julho de 2015 at 22:53
    • Responder

    Tenho 35 anos de serviço, 56 de idade e 4h de redução (Pelo estatuto anterior teria 8h de redução). Tenho direito às 8 horas de redução? Alguém consegue elucidar-me quanto a esta questão?

      • Daniel on 31 de Julho de 2015 at 0:42
      • Responder

      Não. Só aos 60 anos. Na escola onde trabalho, colegas nascidas em 1957, com 58 anos, estão com 18 horas (20 tempos letivos de 45 minutos). Quando entrou em vigor o novo ECD estavam a poucos meses de passar a 8 horas de redução.

    • Madalena Rodrigues on 20 de Agosto de 2015 at 0:25
    • Responder

    Boa noite,

    Sigo regularmente o seu blogue e aproveito para o felicitar pelo tipo e grande qualidade dos conteúdos que nele inclui.
    Peço desde já desculpa por abordar um tema que está mais do que falado e comentado no seu blogue, mas não posso deixar de perguntar se tem conhecimento de algum processo individual para requerimento da redução da componente letiva à luz do artigo 18º do DL 19/02/2007, que tenha tido sucesso junto da Provedoria de Justiça ou de qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal do país. Não consigo encontrar nenhuma informação sobre este assunto!
    Depois das noticias mais recentes sobre este tema, que julgo datam já de Março/Abril do corrente ano, confesso que fiquei um pouco desmoralizada e com poucas ou nenhumas esperanças na resolução satisfatória do meu caso, isto se de facto achar que vale a pena avançar com um requerimento.
    Não pertenço a nenhum sindicato mas custa a acreditar que estes, apesar de divulgarem que a interpretação da legislação dada pelo MEC não está correcta, não se mobilizem activamente e convictamente para defender os professores associados e muito menos os que não o são.

    Muito obrigada pela sua atenção,

    Cumprimentos,

    Madalena Rodrigues

    • ana on 9 de Fevereiro de 2016 at 8:40
    • Responder

    Isto não está a ser aplicado.

    • Manuela on 27 de Setembro de 2016 at 20:43
    • Responder

    Sabe me dizer o que fazer , tendo em conta que o sindicato a que pertenço pelos vistos não sabe. Sou educadora da rede publica,tenho 60 anos e 39 de serviço. Tenho direito a redução de horário?
    Essa redução tem de ser pedida?
    Se sim, quando deve ser pedida no inicio do ano letivo ou quando se completam os 60anos? Pode algum colega ou o próprio Arlindo dizer-me qual a minha situação?

      • ali on 27 de Setembro de 2016 at 22:31
      • Responder

      Não sei responder à pergunta da redução das horas.
      A informação que tenho sobre o artº 79 – ausência da componente lectiva) é que se tem que pedir no ano anterior (para o director contar com essa vaga) e se pode pedir :
      Um ano entre os 25 e os 30 anos de serviço
      e o outro ano entre os 33 e 38 anos de serviço.
      mas é melhor confirmar com o sindicato…


  1. ainda está em vigor? é que a secretaria da escola recusou-me a redução aos 55 anos e diz k só aos 60 anos

    • Cirila Cardoso on 25 de Abril de 2017 at 21:43
    • Responder

    Boa noite, venho perguntar se um professor contratado com 60 anos tem direito à referida redução da componente letiva. Obrigada!

    • Cajó Nunes on 9 de Maio de 2017 at 9:45
    • Responder

    Quando leio certos comentários, fico na dúvida que tenham sido escritos por professores… ou então é urgente limpar o sistema de pessoal que caiu no ensino sem ter qualquer qualificação para isso. E não me refiro às qualificações académicas…

    • Sofia Amaral M. (Tayari) on 15 de Setembro de 2017 at 16:41
    • Responder

    O que aqui está ainda está válido para 2017/18 ?!
    Obrigada

      • João on 15 de Setembro de 2017 at 18:15
      • Responder

      .
      Claro que é válido. A legislação não foi alterada.
      .

    • Ana Paula Luz Clara on 12 de Setembro de 2019 at 17:15
    • Responder

    Boa tarde.
    Venho pedir um esclarecimento sobre a aplicação do 79 ao meu caso, que não é linear.
    Tenho 2 anos e 4 meses de serviço no ensino secundário+ 22 anos de ensino superior público(UNL)+ 13 anos de 2º ciclo( de 2006 até hoje). Tendo completado 60 anos em fevereiro, gostava de ser esclarecida sobre a redução do 79 a que tenho direito. Estou no 2º escalão, deviso a não me ser reconhecido o tempo do superior para efeitos de progressão.
    Os 22 anos em que fui docente na Univ. Nova de Lx contam ou não para a redução ao abrigo do 79? esta a minha grande questão. Já perguntei no sindicato e há divergências de opinião. A escola deu-me um horário com 4 tempos de redução pelo 79. Agradecia muito a sua ajuda.
    Obrigada. Ana Paula Luz Clara

    • luisa on 12 de Outubro de 2020 at 16:21
    • Responder

    Boa Tarde
    Eu tempo 2 anos de tempo de serviço no privado. Esse tempo também conta para a aplicação do artº79?

    • DennisraF on 10 de Junho de 2022 at 9:51
    • Responder

    https://telegra.ph/Reife-Geile-MГјtter-Porno-11-02

    • DennisraF on 10 de Junho de 2022 at 17:16
    • Responder

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    • VernonVioms on 15 de Dezembro de 2022 at 11:50
    • Responder

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    • Maria Leonor Pinto Ferreira Lourenço on 2 de Outubro de 2023 at 22:08
    • Responder

    Gostava de saber se algum dos colegas fez o pedido de 5 horas de trabalho seguidas, podendo retirar-se após a concretização do seu horário e se há algum dado que inviabilize esse pedido. Grata


  1. […] de ter sido tornado público este documento ainda existe uma ausência de resposta do MEC para este problema, criado desde 2007 e que poderá […]

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