Reinscrição na CGA

A resposta não é nova quanto à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações para colocações por colocação por contratação inicial ou reserva de recrutamento, no entanto fica aqui a resposta da DGPGF, dada à ANVPC, sobre um pedido de esclarecimento efetuado.

Seria também importante saber a resposta da DGPGF sobre o direito aos subsídios e à forma como os requerer, para docentes que passaram da CGA para a Segurança Social e não têm o mínimo de 6 meses de descontos na Segurança Social.

 

CGA vs SEGURANÇA SOCIAL – ESCLARECIMENTO DGPGF

 

 

Caros(as) associados(as),

Considerando várias dúvidas levantadas relativamente à recente saída de muitos docentes da CGA e sua consecutiva inscrição da SS, anexamos AQUI resposta da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF).

Aconselhamos que qualquer posterior dúvida advinda da leitura deste esclarecimento da DGPGF seja colocada, por cada docente, diretamente aos serviços administrativos da sua escola/agrupamento, tendo em vista a concretização, por parte desses serviços, de um pedido de esclarecimento específico à DGPGF.

A direção da ANVPC

 

 

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9 comentários

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    • NM on 10 de Dezembro de 2013 at 15:49
    • Responder

    “Seria também importante saber a resposta da DGPGF sobre o direito aos subsídios e à forma como os requerer, para docentes que passaram da CGA para a Segurança Social e não têm o mínimo de 6 meses de descontos na Segurança Social.”

    Será que a ANVPC não poderia também pedir um esclarecimento oficial relativamente a estas situações?

    • Ana on 10 de Dezembro de 2013 at 18:15
    • Responder

    Já referi nos comentários de um post anterior sobre este assunto, que a segurança social atribuiu subsídio de desemprego a uma colega que não ficou colocada e que sempre esteve pela CGA, logo, sem um único dia de descontos pela segurança social.

    • NM on 10 de Dezembro de 2013 at 21:53
    • Responder

    quem desconta para CGA também desconta uma pequena percentagem para a segurança social, que só serve para o desemprego, daí ser possível o que a Ana refere.
    Mas se for subsídio de doença já não terá acesso ao subsídio pela segurança social, por mais injusto que seja…

    • Cl on 11 de Dezembro de 2013 at 11:10
    • Responder

    Falta esclarecer o que acontece a quem descontou para a CGA mas que ficou desempregada a 31/8 e que agora deveria ter suspendido o subsidio de desemprego por ter sido mãe. Pois tal não está a ser permitido a quem descontou anos e anos para a CGA, apenas para quem descontou para a SS.

    A DGAE diz que o pagamento dessa prestação compete à SS, apesar do que refere o DL 133/2012 e a SS social diz que não lhe compete a ela, pois para os que estiveram na CGA só tem contribuições referentes a subsidio de desemprego.

    Uma parte do problema está por esclarecer!

      • Pedro SIlva on 22 de Outubro de 2014 at 14:24
      • Responder

      Encontro-me com esse problema. Quem fez descontos apenas para a CGA, não tem direito a qualquer Subsidio de parentalidade. Será mesmo assim?


      1. Tem direito, e que tem de pagar é a última escola onde esteve colocado, isto se ainda não tiverem passado seis meses desde que ficou desempregado. Apresente o seu problema concreto ao Provedor de Justiça, no ano letivo passado foram muitas as situações relativas À maternidade que foram denunciadas ao provedor.


      2. Entregue um requerimento na escola a exigir o subsidio e não desista. Exija resposta por escrito.
        Guarde todos os comprovativos e respostas. Entregue também um requerimento na SS e exija respostas por escrito. Se a SS lhe negar o subsidio conteste até que lhe digam, por escrito, com todas as letras porque motivo não são eles quem lhe tem de pagar o subsídio e quem é que tem de o fazer, e onde é que está isso escrito.

        Se ainda ssim não lhe concederem o subsidio, reclame para todo o lado, incluindo Primeiro Ministro e Ministro da Educação.

        Envio-lhe um exemplo do que pode entregar na escola:

        nome, estado civil, portadora do Cartão do Cidadão n.º XXXXXXXXX residente em XXXXXXXXXXXXXX, vem, por este meio, requerer que lhe seja atribuído o subsidio parental inicial, uma vez que tem direito, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27/06/2012, ao regime de proteção de parentalidade do regime convergente, constante do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09/04.

        Com efeito, e de acordo com tal diploma legal, a cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações (art. 6.º, n.º 6).

        As condições de atribuição das referidas prestações, exigidas pelo artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma, são preenchidas pela requerente, uma vez que se encontra impedida para o trabalho em virtude de gravidez iniciada no âmbito do regime de proteção social convergente e tem prazo de garantia de seis meses civis com contribuições ou em situação equiparada (art. 8º)

        Assim, nesta situação, a remuneração de referência é apurada de acordo com o artigo 22º, do n.º 3, do Decreto-Lei 89/2009, de 09/04, o qual estabelece o seguinte:

        “Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos ou situação legalmente equiparada, se o beneficiário não apresentar, no período em referência previsto no n.º 1, seis meses de remunerações auferidas, a remuneração de referência é definida por R/(30Xn), em que R representa o total de remunerações auferidas desde o início do período de referência até ao dia em que antecede o facto determinante da proteção e n o número de meses a que as mesmas se reportam”.

        Termos em que, requer a V.Exª lhe seja deferida a atribuição do subsídio parental inicial, pelos motivos e fundamentos supra expostos.

    • AMF on 12 de Dezembro de 2013 at 22:47
    • Responder

    Assunto: Exposição apresentada na Provedoria de Justiça. Subsídio de parentalidade.

    Exmo. Senhor,

    Reportando-me à queixa que V.Exa. dirigiu ao Provedor de Justiça, recebida em 15/10/2013, cumpre-me informar o seguinte:

    Alega V.Exa que não tendo obtido colocação como docente no início do ano letivo de 2013/2014, mas apenas a partir de 12/09/2013, deixou de descontar para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), passando a estar inscrita e a descontar para o regime geral da segurança social. Mais refere que, tendo sido pai em 10/10/2013, não logrou obter o subsídio parental a que tem direito, nem através da CGA, nem através do regime geral da segurança social.

    Analisada a situação, verifica-se que V.Exa. cessou o vínculo contratual com o Estado em 31/08/2013, tendo estabelecido um novo vínculo contratual apenas em 12/09/2013, pelo que, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, deixou de poder ser reinscrito na CGA.

    Com efeito, a Lei n.º 60/2005, de 29/12, ao estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, determinou a impossibilidade de inscrição de subscritores na CGA a partir de 1 de janeiro de 2006, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que a partir dessa data iniciasse funções e ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação (art. 2º).

    Deste modo, V.Exa passou a ser abrangido pelo regime geral da segurança social e a efetuar descontos para o mesmo.

    No entanto, o Decreto-Lei nº 133/2012, de 27/01/2012, tendo presente estas situações e outras em que resultava alguma desproteção social injustificada – uma vez que os interessados haviam efetuado os competentes descontos para o respetivo regime de proteção social –, veio estender o regime de proteção da parentalidade do regime convergente constante do Decreto-Lei nº 89/2009, de 09/04.

    Com efeito, e de acordo com tal diploma legal, a cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego não prejudica o direito à proteção desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações (art. 6º, nº 6).

    Ora, V.Exa preenche as condições de atribuição das referidas prestações, exigidas pelo art. 6º, nº 3, do mesmo diploma, uma vez que o impedimento para o trabalho resulta de gravidez iniciada no âmbito do regime de proteção social convergente e tem o prazo de garantia de seis meses civis com contribuições ou em situação equiparada (art. 8º).

    Assim sendo, deverá V.Exa contactar o Agrupamento Escolar onde se encontra colocado e solicitar a atribuição o subsídio parental que lhe é devido em virtude do nascimento do seu filho.

    Em face do exposto, e prestados estes esclarecimentos, não se justifica, para já, a realização de qualquer diligência adicional da Provedoria de Justiça sobre o assunto.

      • Cl on 13 de Dezembro de 2013 at 0:52
      • Responder

      Já informou o agrupamento? Qual foi a resposta do mesmo?

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