Sobre o Mandato dos Diretores

Tendo em conta que após a publicação do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril muitas direções terminam o seu primeiro mandato este ano importa verificar a legislação que determina os procedimentos a ter no fim do mandato de 4 anos do(a) diretor(a), com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de Julho.

Os Conselhos Gerais que deram posse aos diretores em 2009 (com exceção dos agrupamento que já não funcionam com o diretor eleito em 2009 fruto das fusões/agregações) devem reunir até 60 dias antes do fim do mandato do diretor de forma a deliberar sobre a sua recondução. Para esta reunião deve estar assegurada a vontade do diretor em ser reconduzido no cargo. Não existe na legislação qualquer referência à entrega de novo projeto de intervenção para o período do novo mandato.

No caso do(a) diretor(a) manifestar vontade de continuar em funções basta que o Conselho Geral tome essa decisão por maioria absoluta. No caso da votação ser desfavorável à recondução do(a) diretor(a) o Conselho Geral deve de imediato proceder à abertura de novo procedimento concursal. O mesmo deve acontecer caso o(a) diretor(a) não manifeste vontade na recondução do cargo.

Assim, o Conselho Geral que tomou posse em 2009 por um mandato de 4 anos, que entretanto se está também a esgotar, deve ser o mesmo que toma a deliberação de reconduzir o(a) diretor(a) ou abrir procedimento concursal.

 
 

Artigo 25.º
Mandato

 

1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3 — A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
6 — O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao diretor-geral da Administração Escolar, com a antecedência mínima de 45 dias fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei.
7 — A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal.
8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardadas as situações previstas nos artigos 35.º e 66.º, quando a cessação do mandato do diretor ocorra antes do termo do período para o qual foi eleito, o subdiretor e os adjuntos asseguram a administração e gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada até à tomada de posse do novo diretor, devendo o respetivo processo de recrutamento estar concluído no prazo máximo de 90 dias.
10 — Não sendo possível adotar a solução prevista no número anterior e não sendo aplicável o disposto no artigo 35.º, a gestão do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada é assegurada nos termos estabelecidos no artigo 66.º
11 — O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

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6 comentários

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    • Maria Jose Pires on 25 de Fevereiro de 2013 at 18:45
    • Responder

    3.1 — No âmbito da reorganização e consolidação da rede escolar do
    ensino público em curso, o Ministério da Educação e Ciência concluirá,
    até final do ano escolar de 2012 -2013, o processo de agregação de escolas
    e a consequente constituição de agrupamentos, devendo considerar-
    -se como reportadas àquele ano escolar as referências ao ano letivo de
    2010 -2011 constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010,
    de 14 de junho, e na Portaria n.º 1181/2010, de 16 de novembro.
    4 — Diretores em exercício:
    4.1 — Os mandatos dos diretores que terminem até final do ano
    escolar de 2012 -2013 são prorrogados até que seja proferida decisão
    sobre a reorganização da rede de escolas públicas.


  1. No nº 4 do artigo 6º da disposição final e transitória do DL 137-2012 diz que sempre que não se verifique ou não esteja prevista a agregação da escola ou agrupamento, mantém o respetivo conselho geral o direito de recondução do diretor em exercício ou de abrir novo procedimento concursal nos termos dos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.

    É que se fala que vão haver ainda mais agregações mas os prazos para os procedimentos concursais estão à porta.

    • Francisco Queirós on 26 de Fevereiro de 2013 at 19:09
    • Responder

    Caro Arlindo,
    Creio que a referência legal trazida pela Maria José Pires é a que se aplica neste caso. Enquanto o MEC não der por concluído o processo de agregação de escolas, o conselho geral prorroga o mandato do director; se este mostrar desinteresse na prorrogação do mandato é nomeada uma CAP. No fim do ano lectivo, ou antes, se o MEC declarar o fim das agregações, aplicam-se, então, os procedimentos que descreves no texto de entrada.
    Francisco Queirós


    1. A dúvida que se coloca é como o MEC vai oficializar o fim do processo de agregações. Será que o processo já não está concluído? É que as necessidades das escolas foram dadas até à passada sexta-feira e o concurso interno em breve deve abrir com uma primeira prioridade para os docentes dos quadros que resulta da perda do lugar por motivo da agregação.

    • Maria Natália Silva on 17 de Abril de 2013 at 21:56
    • Responder

    O decreto-lei-nº-137-2012-de-2-julho-altera-gestão-escolas no artigo 25º no ponto 3 diz “A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.”

    E quando o diretor tem vários mandatos sussecivos à frente de uma escola, pode ser reconduzido? em alguns casos levam 15 e 20 anos sempre com presidentes. isto não está certo.

    • Loleste on 11 de Março de 2015 at 13:45
    • Responder

    Boa tarde.
    Gostaria, se possível, de ser esclarecida no seguinte:
    Uma diretora de Agrupamento de Escolas foi informada telefonicamente pela presidente do conselho geral que a sua recondução não foi aprovada. A presidente do conselho geral redigiu e pediu aos serviços administrativos para entregar a notificação escrita, bem como cópia integral da ata da reunião do conselho geral, onde foi tomada essa decisão. A diretora recusou-se, verbalmente, a receber essa notificação. E agora? Qual o procedimento a tomar? Muito obrigada!


  1. […] já tinha referido aqui esta […]

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