Ainda não foi publicada qualquer informação no site da DGAE no entanto fica já o alerta para o período de reclamações que decorre entre o dia 25 de Fevereiro e o dia 1 de Março até às 18 horas.
No mesmo período os candidatos podem desistir total ou parcialmente da candidatura.
arlindovsky
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/02/reclamacoes-das-listas-provisorias-entre-2502-e-0103/
O pessoal que não tinha cinco anos de serviço quando tirou a especialização que se cuide.
Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma
só podem ser considerados como cursos de formação
especializada para aqueles que à data da admissão sejam
educadores de infância, professores do ensino básico
ou professores do ensino secundário profissionalizados
e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
Os professores que possuem menos de 5 anos de serviço Antes -1825 dias mais ou menos – não podem ter especialização em Educação Especial? Estou certo? Se assim for a lista está fortemente aldrabada, sobretudo a partir da pág. 5 de graduação.
Alkguém sabe esclarecer este ponto?
Vou fazer denúncia pelo facto da graduação dos candidatos não estar conforme o decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, decreto que está em vigor e que não foi revogado. Além disso um despacho não se sobrepõe a um DL… E depois advogado…
Cara colega Maria… não é o DL 123/2012, mas sim o DLi132/2012. De qualquer forma, não me parece que a denúncia vá ser deferida… legalmente, um despacho Normativo não se sobrepõe a um DL, mas pode fazer aditamentos ao mesmo, conjugando a leitura dos respetivos artigos. E, tal como está salvaguardado no rodapé das listas, “A graduação dos candidatos foi feita nos termos do art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, quando aplicável, tendo sido aplicado o art.º 12.º sempre que se verificou a situação de empate entre candidatos”. Parece-me tudo conforme… esclarecida?…
Na lista do 110 há erros. Há pelo menos uma colega que no ano ano passado não trabalhou sequer 180 dias e o valor da graduação subiu~lhe mais que um valor. Como é possível?
arlindovsky on 22 de Fevereiro de 2013 at 23:18 Author
Não quer dizer que tivesse de ter a avaliação no último ano letivo. Já foi discutido isso por aqui. A avaliação que foi considerada foi a última que o professor teve.
Não costumam ser os serviços administrativos das escolas os responsáveis pela validação de todos os dados de um candidato a concurso, invalidado as candidaturas que não respeitem o disposto no DL acima mencionado? Há quantos anos já dura esta irregularidade?
Vocês dão cá uma vontade de rir e de faerem figuras tristes com este tipo de denúncias… Façam muitas e rápido… ainda não perceberam que desde 2009 e mesmo antes já era permitido, não são necessários os 5 anos para ter hab. prof. para os grupos de EE. Basta uma pós-graduação certificada.
Caro Paulo, existirão alguns colegas que poderão, efectivamente, concorrer sem os 5 anos antes da especialização…os que possuíam bacharelato e fizerem complemento de licenciatura. Quanto aos cursos abrangidos pela portaria todos devem cumprir esse requisito. É certo que o MEC tem “fechado os olhos” a esta questão mas não se deve recriminar quem se reserva o direito de requerer que a legislação seja cumprida. Ou revogam o decreto-lei que estabelece essa exigência ou continuaremos a assistir a “atropelos” todos os anos. Não vejo esta situação como uma guerra entre colegas mas antes, e acima de tudo, como um dever de exigirmos que os órgãos políticos que sustentamos para que actuem correctamente se dignem, pelo menos, a saber legislar e promover a devida aplicação dos normativos em vigor.
ok. mas a nota que é válida é a nota de licenciatura e ter pelos menos 365 dias de serviço após a especialização… e há muita gente na lista que não obedece a estes critérios…
Artigo 2 da portaria 212/2009
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I , II e III da presente portaria..
Nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97
1 – Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes
condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.
Artigo 5
1 – A formação especializada é titulada por:
a) Um diploma de estudos superiores especializados;
b) O grau de licenciado;
c) Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo
Parte final do nº2 do artigo 13
“…bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequenas duração-
A pós graduação enquadra-se aqui… Portanto, não consigo entender a “ilegalidade” de quem não tem os cinco anos à data da Pós-Graduação.
O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º – “Cursos de formação especializada”.
“1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
Acresce ainda que o supracitado decreto de lei prevê que, através de portaria, possa o governo definir novos cursos que qualifiquem para a docência mas, em momento algum, altera a obrigação prevista no ponto 2.
Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor…
Só falam no Ensino Especial… pois está claro… onde há vagas… Mas olhem colegas… das línguas… Este concurso está repleto de irregularidades.
Um ex.: Há candidatos detentores de habilitação profissional obtida através de mestrados no ensino básico (2.º ciclo de bolonha), nomeadamente na área das línguas, admitidos a concurso, para grupos de recrutamento do 3.º ciclo e secundário; e outros com os mesmíssimos mestrados excluídos, isto porque o ministério da educação não altera os grupos de recrutamento, que por força da lei já o deveria ter feito, fonte: MEC. Sendo assim ficou ao critério!!! das Escolas e DGRHE a validação das candidaturas? Para a semana decorre o período de reclamação… e este embuste se mantém-se?!… e de quem é a culpa?…. Isto é pura matreirice… e aqueles que agora estão a esfregar as mãos de contentes e com isto compactuam… deveriam ser penalizados!!!???
A docente apenas tem 1461 dias antes da Especialização e segundo o Decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (1825 dias).”
Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor… Eu tenho os 5 anos… mas sei interpretar legislação…
O mal não está em denunciar os colegas, que não o faço com agrado. Tb sei que não havia profs de EE suficientes para suprimir as necessidades, logo todos foram chamados mesmo os que n tinham 5 anos. Mas agora o panorama muda 10 dias antes do concurso? Estãoagora os colegas que defendem este despacho a fazerem-se de anjos? Acham normal mudar as regras de contagem do serviço 10 dias antes? Se tivessem feito no início do ano eu não ía gastar 3000 euros numa pós graduação que n me vai valer de nada. Dizem para nós procurarmos sempre mais formações e dp fazem isto? Então para serem justos, de acordo com este despacho, quem já tinha os 5 qanos de serviço deveria ser contabilizado como antes da especialiazação na totalidade e não a dividir por 0,5. Assim ,quem já tinha os 5 anos antes da especialização já n se sentia tão injustiçado
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O pessoal que não tinha cinco anos de serviço quando tirou a especialização que se cuide.
Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma
só podem ser considerados como cursos de formação
especializada para aqueles que à data da admissão sejam
educadores de infância, professores do ensino básico
ou professores do ensino secundário profissionalizados
e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
Os professores que possuem menos de 5 anos de serviço Antes -1825 dias mais ou menos – não podem ter especialização em Educação Especial? Estou certo? Se assim for a lista está fortemente aldrabada, sobretudo a partir da pág. 5 de graduação.
Alkguém sabe esclarecer este ponto?
Partilho a opinião do colega, temos que denunciar essas situações ilegais…
Vou fazer denúncia pelo facto da graduação dos candidatos não estar conforme o decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, decreto que está em vigor e que não foi revogado. Além disso um despacho não se sobrepõe a um DL… E depois advogado…
Cara colega Maria… não é o DL 123/2012, mas sim o DLi132/2012. De qualquer forma, não me parece que a denúncia vá ser deferida… legalmente, um despacho Normativo não se sobrepõe a um DL, mas pode fazer aditamentos ao mesmo, conjugando a leitura dos respetivos artigos. E, tal como está salvaguardado no rodapé das listas, “A graduação dos candidatos foi feita nos termos do art.º 11.º do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugado com o despacho n.º 866/2013, de 16 de janeiro, quando aplicável, tendo sido aplicado o art.º 12.º sempre que se verificou a situação de empate entre candidatos”. Parece-me tudo conforme… esclarecida?…
Concordo com a opinião do colega Bruno. Temos que denunciar os colegas que não reúnem essas condições…
Na lista do 110 há erros. Há pelo menos uma colega que no ano ano passado não trabalhou sequer 180 dias e o valor da graduação subiu~lhe mais que um valor. Como é possível?
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Não quer dizer que tivesse de ter a avaliação no último ano letivo. Já foi discutido isso por aqui. A avaliação que foi considerada foi a última que o professor teve.
e quando poderemos fazer a denúncia??? é já nesta fase, ou quando saírem as listas definitivas???
Não costumam ser os serviços administrativos das escolas os responsáveis pela validação de todos os dados de um candidato a concurso, invalidado as candidaturas que não respeitem o disposto no DL acima mencionado? Há quantos anos já dura esta irregularidade?
Vocês dão cá uma vontade de rir e de faerem figuras tristes com este tipo de denúncias… Façam muitas e rápido… ainda não perceberam que desde 2009 e mesmo antes já era permitido, não são necessários os 5 anos para ter hab. prof. para os grupos de EE. Basta uma pós-graduação certificada.
Caro Paulo, existirão alguns colegas que poderão, efectivamente, concorrer sem os 5 anos antes da especialização…os que possuíam bacharelato e fizerem complemento de licenciatura. Quanto aos cursos abrangidos pela portaria todos devem cumprir esse requisito. É certo que o MEC tem “fechado os olhos” a esta questão mas não se deve recriminar quem se reserva o direito de requerer que a legislação seja cumprida. Ou revogam o decreto-lei que estabelece essa exigência ou continuaremos a assistir a “atropelos” todos os anos. Não vejo esta situação como uma guerra entre colegas mas antes, e acima de tudo, como um dever de exigirmos que os órgãos políticos que sustentamos para que actuem correctamente se dignem, pelo menos, a saber legislar e promover a devida aplicação dos normativos em vigor.
ok. mas a nota que é válida é a nota de licenciatura e ter pelos menos 365 dias de serviço após a especialização… e há muita gente na lista que não obedece a estes critérios…
Quanto aos 365 dias é dúbio O que diz é ter 365 dias não diz em que grupo!!!
ok. 365 após!!! Há colegas com 0 dias após…
Esta é a minha interpretação e de muitos…
Artigo 2 da portaria 212/2009
b) Um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, acreditado pelo Conselho Cientifico Pedagógico da Formação Contínua, nas áreas e domínios constantes da alínea a) dos anexos I , II e III da presente portaria..
Nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 95/97
1 – Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes
condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.
Artigo 5
1 – A formação especializada é titulada por:
a) Um diploma de estudos superiores especializados;
b) O grau de licenciado;
c) Um diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo
Parte final do nº2 do artigo 13
“…bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequenas duração-
A pós graduação enquadra-se aqui… Portanto, não consigo entender a “ilegalidade” de quem não tem os cinco anos à data da Pós-Graduação.
O Decreto-lei n.º 95/97, de 23 de Abril refere no seu artigo 4.º – “Cursos de formação especializada”.
“1. Por curso de formação especializada entende-se aquele que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
a) Qualifique para o exercício de cargos, funções ou actividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação directa no funcionamento do sistema educativo e das escolas;
b) Seja ministrada por instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas;
c) Conduza à obtenção de um dos graus ou diplomas a que se refere o artigo 5.º.
2 – Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.”
Acresce ainda que o supracitado decreto de lei prevê que, através de portaria, possa o governo definir novos cursos que qualifiquem para a docência mas, em momento algum, altera a obrigação prevista no ponto 2.
Para esclarecer as tuas dúvidas consulta o que está publicado na página deste sindicato:
http://www.spn.pt/?aba=27&mid=115&cat=200&doc=3398
Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor…
Só falam no Ensino Especial… pois está claro… onde há vagas… Mas olhem colegas… das línguas… Este concurso está repleto de irregularidades.
Um ex.: Há candidatos detentores de habilitação profissional obtida através de mestrados no ensino básico (2.º ciclo de bolonha), nomeadamente na área das línguas, admitidos a concurso, para grupos de recrutamento do 3.º ciclo e secundário; e outros com os mesmíssimos mestrados excluídos, isto porque o ministério da educação não altera os grupos de recrutamento, que por força da lei já o deveria ter feito, fonte: MEC. Sendo assim ficou ao critério!!! das Escolas e DGRHE a validação das candidaturas? Para a semana decorre o período de reclamação… e este embuste se mantém-se?!… e de quem é a culpa?…. Isto é pura matreirice… e aqueles que agora estão a esfregar as mãos de contentes e com isto compactuam… deveriam ser penalizados!!!???
o
Colegas,
quem ficou excluído das listas e pretenda desistir do concurso terá alguma penalização em futuros concursos?
Obrigado.
A docente apenas tem 1461 dias antes da Especialização e segundo o Decreto-lei 123/2012 de 27 de Junho, Art.º 2, alínea a)Um curso de formação especializada nos termos do nº2 do artigo 4º do Decreto-leinº 95/97 de 23 de Abril que diz:” 2 —Os cursos a que se refere o presente diploma só podem ser considerados como cursos de formação especializada para aqueles que à data da admissão sejam profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente (1825 dias).”
Eu reclamei desta forma, com base no que está disponibilizado em:http://www.spn.pt/?aba=27&mid=115&cat=200&doc=3398
Caros colegas… existe Formação Especializada em que só é conferido diploma de Curso de Formação Especialiada a quem tem os 5 anos. A quem não tem os 5 anos é passado um diploma de P.G. acreditado como Fornmação Especializada – CCPFC-CFE A portaria remete apenas para o ponto 1 do artigo 4.º. Logo a portaria veio dizer que não são necessários os 5 anos. Ou acham, que com tanta reclamação que existe desde 2009, se fosse ilegal continuava assim a ser permitido? Por favor… Eu tenho os 5 anos… mas sei interpretar legislação…
O mal não está em denunciar os colegas, que não o faço com agrado. Tb sei que não havia profs de EE suficientes para suprimir as necessidades, logo todos foram chamados mesmo os que n tinham 5 anos. Mas agora o panorama muda 10 dias antes do concurso? Estãoagora os colegas que defendem este despacho a fazerem-se de anjos? Acham normal mudar as regras de contagem do serviço 10 dias antes? Se tivessem feito no início do ano eu não ía gastar 3000 euros numa pós graduação que n me vai valer de nada. Dizem para nós procurarmos sempre mais formações e dp fazem isto? Então para serem justos, de acordo com este despacho, quem já tinha os 5 qanos de serviço deveria ser contabilizado como antes da especialiazação na totalidade e não a dividir por 0,5. Assim ,quem já tinha os 5 anos antes da especialização já n se sentia tão injustiçado
[…] Confirma-se os que já tinha anunciado aqui. […]
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