Versão 2.5 da Vinculação Extraordinária

… visto que é uma segunda versão já corrigida daquela que foi apresentada às organizações sindicais no dia 5.

A principal alteração tem a ver com a produção de efeitos do vínculo. Ontem era dia 1 de Setembro de 2013 e nesta versão passa a ser 1 de Setembro de 2012.  

 

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19 comentários

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    • Carla S on 6 de Novembro de 2012 at 22:38
    • Responder

    E diz a alínea f) do artigo 22º :”Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, tratando-se de concurso para lugar de ingresso.”


    1. No ponto 2, do Artigo 2.º refere “Aos candidatos que se apresentem ao procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicado o n.º 7 do artigo 22.º do ECD.” sendo que o n.º 7 do artigo 22.º do ECD é prova de avaliação. Posto isto, deduzo que não se aplica.

    • Miguel Castro on 6 de Novembro de 2012 at 22:44
    • Responder

    Artigo 22º?!?!
    Ao ler certos comentários, às vezes penso que deveria haver prova sim…

      • Ana Guedes on 6 de Novembro de 2012 at 23:02
      • Responder

      🙂

      • António Silva on 6 de Novembro de 2012 at 23:35
      • Responder

      ?????????? A Carla S refere-se ao Estatuto da Carreira Docente e é o que lá está no artº 22º, nº1, alinea f e também no ponto 7 do mesmo artigo. Não percebo o comentário.

      • C3PO on 6 de Novembro de 2012 at 23:41
      • Responder

      E devia mesmo para colegas como o Miguel Castro….

      A colega Carla S está a falar disto:

      b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012, adiante designado abreviadamente por ECD;

      Agora se o colega (Miguel Castro) se der ao trabalho de ir ver o que diz o artigo 22.º do ECD… numa das suas alíneas aparece o seguinte:

      Artigo 22.º
      […]
      1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
      f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos.

        • Miguel Castro on 7 de Novembro de 2012 at 12:24
        • Responder

        E então?? Ainda não percebeu??

    • Shue on 6 de Novembro de 2012 at 23:30
    • Responder

    O número 1 do artigo 8º é deveras “delicioso”…

    Devem julgar que as pessoas andam com a casa às costas e com orçamentos chorudos… aceitava-se se pagassem ajudas de deslocação e de residência como noutras profissões públicas.

      • C3PO on 7 de Novembro de 2012 at 0:47
      • Responder

      Ui, agora vem ai o discurso do “No meu tempo também andei pelo pais inteiro…blá blá blá… logo vocês… blá blá blá.. também têm de passar por isso…. blá blá blá”

      • FarinhaDoMesmoSaco on 7 de Novembro de 2012 at 1:16
      • Responder

      Shue, nem mais!!!

      • Shue on 7 de Novembro de 2012 at 11:00
      • Responder

      A questão de fundo é que andamos “de cavalo para burro”.

      Antes de algum iluminado se lembrar de mexer nos concursos já se concorria nestes moldes mas com uma grande diferença: só éramos obrigados a concorrer (…) a uma zona pedagógica. Agora querem obrigar a todo o país?! ‘tão doidos!


  1. Artigo 2º b)
    “…Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 42/2012”

    42/2012????? Mas esta gente anda boa da cabeça? 42?!!!!!!!!!!


  2. Estive a ler isto com cuidado.
    Que raio quererá dizer o ponto 2 do artigo 6º?
    A leitura que faço não é exactamente a que a fenprof divulgou. Parece-me que o que está escrito significa que o ingresso se faz no 1º escalão e só quando atingir o 2º se aplica o ponto 3. do artigo 36º do ECD.

    Arlindo, quer descodificar a coisa, de acordo com as suas fontes, por favor?

      • Shue on 7 de Novembro de 2012 at 11:03
      • Responder

      Não, não é de todo o quer se anda para aí a ler e a dizer.

      A leitura que faço é que um contratado, ao relevar o tempo de serviço seja ele qual for for, só poderá ingressar no escalão imediatamente seguinte ao actual. Ou seja, no caso de licenciados profissionalizados a coisa significa ir do 151 para o 167 (?). Noutros casos nem ao equivalente “151” chegarão, nem que tenham 30 anos de serviço.

      Resumidamente, mais um roubo a quem trabalha…


    1. Também é isso que penso. Havendo vinculação os docentes posicionam-se no índice 167, não estando impedidos de progredir pelas regras do ECD quando existir descongelamento da carreira (sem contabilizar-se os períodos congelados para todos) aos escalões a que teriam direito pelo tempo de serviço prestado. A primeira barreira é a obrigatoriedade das aulas assistidas no 2º escalão, mas que não existem quotas para a passagem ao 3º.

    • oleg on 7 de Novembro de 2012 at 10:23
    • Responder

    Isto é abjecto: “1 – Os candidatos ao concurso regulado no presente decreto-lei são obrigados a
    concorrer a todas as vagas referidas no artigo anterior, correspondentes aos grupos
    de recrutamento a que são opositores.”
    “3 – Os docentes que ao abrigo dos números anteriores não obtiverem colocação no
    concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna na 1.ª prioridade
    estabelecida no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, a
    todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas correspondentes aos
    grupos de recrutamento a que se candidatam.”

    • hope on 7 de Novembro de 2012 at 10:56
    • Responder

    É também a leitura que eu faço!! Por isso ontem não percebi a perspetiva da fenprof quanto a essa qestão…

    • hope on 7 de Novembro de 2012 at 10:59
    • Responder

    Estava a corroborar o comentário de tt. Aceitam-se esclarecimentos p.f.


  1. […] Sindep/Fenei) ) e PropostaMEC5Nov12b (Blog DeAr Lindo, que entretanto já afirmou que esta versão foi alterada, só que é ela que contém a legislação efectivamente […]

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