Avaliação de Desempenho – Observação de Aulas

Não estou com muita paciência para abordar este tema e além disso já tem sido falado em diversos blogues.

A questão principal neste momento tem a ver com a obrigatoriedade do pedido de aulas assistidas até final do 1º período para os docentes que se encontram no 2º e 4º escalão, mesmo que não progridam ao escalão seguinte nos próximos anos, conjugado com o nº 2 do artigo 30º que permite ao docente recuperar a classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação anteriores à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de Fevereiro. O número 2 do artigo 30º também permite recuperar a classificação de avaliações anteriores para efeitos de atribuição da menção de excelente.

Em ambos os casos a recuperação destas classificações só podem ocorrer desde que não tenham sido usadas para progressão.

A maior dúvida tem a ver com a obrigatoriedade ou não de o docente pedir novamente a observação de aulas ou se pode já pedir que a classificação da observação de aulas seja recuperada para 2013.

No meu entendimento não há dúvidas que havendo já uma classificação na observação de aulas em que o docente considera ser suficiente para a sua avaliação no índice em que se encontra não necessita novamente de pedir essa observação bastando para isto solicitar antecipadamente a recuperação da classificação anterior.

E se porventura alguma escola obrigar a que entreguem novamente esse pedido, lembrem-se que mesmo com uma classificação de insuficiente nesse parâmetro podem recuperar a classificação anterior. Ou seja, não liguem muito a isso e preocupem-se com outras coisa mais importantes.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2012/11/avaliacao-de-desempenho-observacao-de-aulas/

10 comentários

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    • Prof 110 on 19 de Novembro de 2012 at 22:05
    • Responder

    Olá Arlindo!Estou no segundo escalão há anos e já fiz aulas assistidas há 2 anos atrás!Será que necessito novamnente???Também me pareceu que não ao ler a legislação.obrigada pelo post!Quando tiver certezas avise o pessoal!Há muitos colegas com essa dúvida!

    • ilidia on 20 de Novembro de 2012 at 1:20
    • Responder

    Arlindo, como é no caso em que a observação de aulas foi feita no âmbito da avaliação intercalar, já nessa altura por se estar no 4.o escalão e ter surgido essa obrigatoriedade na lei? Não era necessário ter uma classificação, mas apenas um relatório da observação, e depois o diretor fazia a apreciação qualitativa do relatório de auto-avaliação. Como ‘recuperar’ uma observação de aulas que na altura ñ teve nota? Precisava que o Arlindo ou alguém me esclarecesse sobre esta questão. Desde já, obrigada.

      • Paula Gomes on 26 de Dezembro de 2012 at 19:15
      • Responder

      Pois é, estou na mesma situação e ninguém consegue elucidar-me…

    • pumba on 20 de Novembro de 2012 at 11:28
    • Responder

    Arlindo se possível confirme-me apenas isto: Enquanto contratado não necessito de ter aulas assistidas, exceto se pretender almejar a classificação de Excelente?


  1. Os contratados não podem ter aulas assistidas nem a menção de excelente.

    • marques on 20 de Novembro de 2012 at 15:39
    • Responder

    Arlindo. Obrigada pelo esclarecimento.

    • FlipFlup on 20 de Novembro de 2012 at 19:06
    • Responder

    Tenho cerca de 800 dias de serviço (antes da profissionalização). Em julho deste ano concluí a profissionalização, tendo ficado colocada em oferta de escola em setembro.
    A dúvida que tenho é a seguinte: O período probatório são os primeiros 365 dias de serviço, independentemente de serem antes ou depois da profissionalização?
    É que quem está no período probatório também é obrigado a ter aulas assistidas.

    • ems007 on 20 de Novembro de 2012 at 20:47
    • Responder

    Não consigo perceber a questão da avaliação/aulas assistidas!
    Tenho 136 dias de serviço (antes da profissionalização). Em julho deste ano concluí a profissionalização, tendo ficado colocada em oferta de escola, com 19 horas semanais, até final do ano letivo.
    Como é que funciona essa questão do período probatório?
    Conforme diz a “Flipflup” quem estiver nesse “período” é obrigado a ter aulas assistidas, certo?

    • JCP on 28 de Novembro de 2012 at 11:49
    • Responder

    A grande questão não é (só) essa. A grande questão é saber quem é ou não é avaliado, quem pode ou não pode pedir aulas observadas. Ou seja, quem é que está nos últimos anos do respetivo escalão, quando há milhentas interpretações sobre a contagem do tempo de serviço e estamos numa congelação permanente.

    • Maria Filomena Barbosa Oliveira Ramos on 10 de Dezembro de 2012 at 12:30
    • Responder

    A congelação em que nos encontramos neste momento impede a progressão na carreira e os anos apenas contam para a aposentação ou não, quando descongelar progredirá quem tiver concluído o tempo de serviço necessário? Agradeço o esclarecimento.


  1. […] 10 de Dezembro de 2012 Nada de muito diferente do que já foi dito por aqui. […]

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