Obrigado Arlindo, agora não percebo e não li no aviso de abertura que a ADD não entra para graduação. A abertura do concurso remete para os Decretos mencionados, e os que ele refere tem em conta a ADD. Não deveriam ter mencionado o tal DL de 2012 que revoga, segundo o que li aqui, essa questão da ADD?
A avaliação não conta para a graduação neste concurso! A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do DL 51/2009 (que fala da bonificação com MB e EX da ADD) foi revogada pelo novo ECD!
Na nova ECD (ver DL 41/2012) foi revogado o seguinte:
2 – São, igualmente, revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea a)
do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de Fevereiro, 51/2009, de 27 de
Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro
não faz referência ao DL 51/2009, que mantém a alínea C, como pode comprovar no site do diário da república.
Boas. A avaliação conta para a graduação MAS estupidamente é a de 2011/2012.
Leiam “2.1 — A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c)
do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, é a avaliação de desempenho referente ao ano
escolar de 2011 -2012, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar
n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.”
Ou seja, a referente ao ano 2010/2011 serve para…..NADA….
Claro que faz referência!
Tem de ver que o DL 20/2006 for alterado pelo 51/2009, sendo esse o que ainda se encontra em vigor!
Dizer que a alínea é revogada no 20/2006 é o mesmo que dizer que foi revogada em todos os DL que o alteraram…
no DL 41/2012 revogam muita coisa mas tb vem lá muito explicito:
“7 — A atribuição aos docentes em regime de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção
qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de
desempenho, nos termos do presente diploma, determina
a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos
do concurso seguinte.”
Daí a confusão… alguem se importa de averiguar em que ficamos?
arlindovsky on 13 de Abril de 2012 at 12:16 Author
Eestou efetivo num distrito e destacado noutro. A escola não me garante horário este ano(só no final do ano tenho feedback). Não tendo horário onde estou destacado(era por 4anos), volto à escola de origem? E se a escola de origem não tiver horário? Posso concorrer neste concurso?
Obrigado
Tendo ou não horário, em princípio poderá concorrer a mobilidade interna. No entanto, o concurso para mobilidade é em Junho, por isso só nessa altura se terá certeza…
Aguem me sabe informar se a avaliação de desempenho do ano transacto conta para efeitos de graduação? E como se faz a prova dessa avaliação? É que a escola onde tive deu-me muito bom, mas não me forneceu qualquer documento oficial…. Obrigado.
Mas no DGRHE ainda nada… Já não é o sitio onde colocam as coisas importantes para nós? O que vale é que aqui dá para ver tudo e ficar por dentro da situação
Não. Só nas próximas oe a partir de setembro poderão haver renovações nos anos seguintes… Lei ainda n está em vigor, nem estava na altura das oe de 2010/11.
Gostaria de saber se é necessário confirmar através de uma declaração a realização do estágio pedagógico num determinado grupo de recrutamento. Se sim, essa declaração tem que ser aprensentada na escola que nos valida a candidatura? Pode um professor ser excluido do concurso por não ter efectuado estágio?
é a primeira vez que irei concorrer gostaria de saber ond s obtem a declaração de estagio? e se a escola de validação se trata da escola onde realizamos o estágio???
1 — Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido
para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário
de candidatura:
1.1 — Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no
formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento
de escolas ou uma escola não agrupada;
1.2 — Se a entidade de validação for a Direção -Geral da Administração
Escolar, os documentos comprovativos dos dados da candidatura
são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não
sendo admissível a sua remessa por qualquer outra via, designadamente,
a via postal;
1.2.1 — A importação informática (upload) dos documentos terá de
ser efetuada antes de proceder à submissão da candidatura.
2 — É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação,
no prazo e às entidades referidas nos pontos anteriores, de declaraçãoescrita, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, da
intenção de oposição a concurso, disponível na página eletrónica.
3 — Os candidatos opositores ao concurso, devem apresentar os
seguintes documentos:
3.1 — Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
3.2 — Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações
declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a
indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;
3.3 — Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de
serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso
de os candidatos já terem exercido funções docentes;
3.4 — Documento comprovativo da prestação de serviço em funções
docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, especificando
em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa e o número
de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente
anteriores ao concurso (2009 -2010 e ou 2010 -2011) para ordenação na
primeira prioridade do concurso;
3.5 — Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização.
3.5.1 — Os professores portadores de qualificação profissional adquirida
pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional
das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de
recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o
efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s)
de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;
3.6 — Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada
em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas
profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento
de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado
do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos
do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de agosto;
3.7 — Os candidatos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de
fevereiro devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra,
onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de
deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
3.8 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, para os nacionais dos Estados membros da União Europeia
e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 71/2003, de 10 de abril;
3.9 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
4 — Os candidatos residentes no continente, cujo formulário seja validado
pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério
da Educação e Ciência onde têm processo individual constituído, são
dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números
anteriores.
5 — Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho n.º 278/79,
de 6 de dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou
no estrangeiro, devem obrigatoriamente fazer a importação informática
(upload) dos documentos comprovativos dos dados inseridos, através
da candidatura eletrónica e antes da sua submissão, não havendo lugar
à remessa por qualquer outra via, designadamente, a postal.
Obrigado pelos esclarecimentos. As minhas interrogações estão relacionadas com o facto de existirem colegas que tiram o Mestrado em Ensino em 3 ou 4 meses. Eu, para me profissionalizar, frequentei o Mestrado durante dois anos, o último dos quais realizei a componente da Prática Pedagógica Supervisionada. Sinto-me injustiçada por esses “colegas” concorrerem em igualdade comigo. Agora resta saber como denunciar estas situações…
Fiz uma licenciatura do ramo educacional numa Faculdade de Ciências. Não me recordo de ter ficado com nenhum documento a atestar o grupo em fiz estágio. Quem deve passar certificar o grupo de docencia em que fiz estágio?
Obrigada por qualquer esclarecimento.
Pois colega, eu também tirei o mestrado-Mestrado em Ensino da Educação Físíca nos Ensinos Básico e Secundário) em 2 anos, sendo que o último foi a tal Prática do ensino Supervisionada(PES). Tenho licenciatura tb pós bolonha.Esses colegas que tiram este ou outro mestrado pós bolonha em 3-4 meses é porque tiraram a licenciatura de 5 anos, com estágio incluido e têm equivalências da licenciatura. Por exemplo o meu ex orientador de estágio tirou o mesmo mestrado que eu(estava eu já em estágio) e só precisou de fazer 2 disciplinas.
O que o colega relata poderá até acontecer quando a área da licenciatura de 5 anos coincide com a do mestrado que se quer tirar. Contudo, na minha opinião, considero que um professor de Português (licenciatura de 5 anos com estágio a Português) não deverá ficar apto a dar, por exemplo, Inglês só por ter tirado um mestrado de ensino de inglês em 3 meses.
Pois..nesse caso não faz qualquer sentido pelo simples facto da formação de origem ter disciplinas e mesmo o estágio completamente diferente. Teria lógica ter de realizar todas as disciplinas do Mestrado + estágio(lecionar iglês)
Aliás, nem sei até que ponto isso é legal…mas as univ ou a maior parte delas estão com a “corda ao pescoço” e de uma forma ou de outra, lá vão contornado os conteúdos dos decretos de lei
depende muito das equivalências que lhe dão e disciplinas que tem de fazer…contacte a univ onde pretende tirar o M e também o ministério. é que com a falta de alunos que as univ têm, não me admiro nada que digam que é tudo facilidades mas depois não é assim…
Antes de mais muitos parabéns pelo seu blog!
Sou docente de Artes Visuais profissionalizada, comecei a dar aulas pela primeira vez este ano lectivo e fui contratada pela contratação de escola em Setembro.
Este ano pretendo, pela primeira vez, concorrer pelo concurso nacional porém não sei muito bem como este processo funciona. A informação é muito confusa e confesso que me sinto um pouco perdida nestas questões. O que eu lhe queria pedir, caso seja possível, era que fizesse um post sobre como concorrer pela primeira vez. Tal como eu, tenho muitos colegas com a mesma dúvida.
Espero que me possa ajudar!
Grata pela atenção!
arlindovsky on 14 de Abril de 2012 at 23:49 Author
Apesar de nos “resumos” das últimas novidades se referir que a avaliação de desempenho não contará para a graduação dos candidatos a concurso, porque é referido no aviso de abertura “XII Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso de contratação, ponto 2-As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados: . . . Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009;”
Estando referido neste decreto-lei a bonificação da avaliação de desempenho, em que ficamos? Lapso?
Obrigada pelos possiveis esclarecimentos
No campo: Opções de candidatura na alínea 4.3 , não coloquei o exercício de funções nos anos anteriores respectivos por lapso ,
tendo exercido nos mesmos , gostaria de saber se haverá a possibilidade de colocar a resposta “Sim”.
O agrupamento onde validei a minha candidatura tem provas documentais desse exercício de funções, onde entreguei a declaração de tempo de serviço.
E se poderei alterar esses dados no prazo de aperfeiçoamento de candidatura ( 8- 10 Maio).
Como constatado nos campos identificados no Cap. XI do Aviso de abertura do concurso a alínea 4.3 :(Prestou funções docentes com qualificação profissional, num dos dois anos letivos imediatamente anteriores (2009/2010 e/ou 2010/2011) ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de ensino públicos,
nos termos do n.º 5 do art.º 13.º do DL n.º 20/2006, de 31/01,na redação dada pelo DL n.º 51/2009, de 27/02?), A alínea não surge para alterar no processo de aperfeiçoamento. Nem tampouco a entidade escolar que valida não consegue executar a (não validação para a suposta alteração de dados).
a minha candidatura está válida mas não pude alterar a alínea em cima mencionada.
Olá poderiam me informar se no grupo de espanhol a lei já mudou ou seja se os licenciados precisam de ter os mestrados para lecionar? é que até agora até quem tinha apenas o dele passava à frente dos licenciados e eu acho que isso é muito injusto. Grata.
47 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Arlindo, Parabéns excelente trabalho prestado aos colegas! Eu repito temos que começar a
pagar uma taxa para entrar neste blog!!!
Obrigada
Obrigado Arlindo, agora não percebo e não li no aviso de abertura que a ADD não entra para graduação. A abertura do concurso remete para os Decretos mencionados, e os que ele refere tem em conta a ADD. Não deveriam ter mencionado o tal DL de 2012 que revoga, segundo o que li aqui, essa questão da ADD?
Continuo sem perceber, se a avaliação do ano 2010/2011, ou seja do ano anterior, conta para a graduação. Será que alguém me pode ajudar???? Obrigada
A avaliação não conta para a graduação neste concurso! A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do DL 51/2009 (que fala da bonificação com MB e EX da ADD) foi revogada pelo novo ECD!
Mas conta MB e Excelente para Avaliação?
Já não entendo?
BMG,
Na nova ECD (ver DL 41/2012) foi revogado o seguinte:
2 – São, igualmente, revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e a alínea a)
do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de Fevereiro, 51/2009, de 27 de
Fevereiro, e 270/2009, de 30 de Setembro
não faz referência ao DL 51/2009, que mantém a alínea C, como pode comprovar no site do diário da república.
Boas. A avaliação conta para a graduação MAS estupidamente é a de 2011/2012.
Leiam “2.1 — A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c)
do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo
Decreto -Lei n.º 51/2009, é a avaliação de desempenho referente ao ano
escolar de 2011 -2012, atribuída nos termos do Decreto Regulamentar
n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.”
Ou seja, a referente ao ano 2010/2011 serve para…..NADA….
Claro que faz referência!
Tem de ver que o DL 20/2006 for alterado pelo 51/2009, sendo esse o que ainda se encontra em vigor!
Dizer que a alínea é revogada no 20/2006 é o mesmo que dizer que foi revogada em todos os DL que o alteraram…
520BG: a Avaliação deste ano conta apenas para efeitos de renovação de contrato!
BMG tens razão. Mas então avaliação não vai contar para a graduação deste concurso?
no DL 41/2012 revogam muita coisa mas tb vem lá muito explicito:
“7 — A atribuição aos docentes em regime de contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo da menção
qualitativa de Muito Bom ou Bom, na última avaliação de
desempenho, nos termos do presente diploma, determina
a soma de 1 valor à graduação dos candidatos para efeitos
do concurso seguinte.”
Daí a confusão… alguem se importa de averiguar em que ficamos?
Author
Filipe, como “nos termos do presente diploma” ainda ninguém foi avaliado essa avaliação não conta para este concurso.
Eestou efetivo num distrito e destacado noutro. A escola não me garante horário este ano(só no final do ano tenho feedback). Não tendo horário onde estou destacado(era por 4anos), volto à escola de origem? E se a escola de origem não tiver horário? Posso concorrer neste concurso?
Obrigado
Tendo ou não horário, em princípio poderá concorrer a mobilidade interna. No entanto, o concurso para mobilidade é em Junho, por isso só nessa altura se terá certeza…
Aguem me sabe informar se a avaliação de desempenho do ano transacto conta para efeitos de graduação? E como se faz a prova dessa avaliação? É que a escola onde tive deu-me muito bom, mas não me forneceu qualquer documento oficial…. Obrigado.
Peça esse documento..mesmo que não conte para agora…fica com um comprovativo
Mas em que endereço consegues ver o aviso de abertura? Vou à DGRHE.MIN-EDU.PT e lá não diz nada…
No site do Diário da Republica Electrónico.
Ou clicando na imagem no topo que abre o documento integralmente.
Mas no DGRHE ainda nada… Já não é o sitio onde colocam as coisas importantes para nós? O que vale é que aqui dá para ver tudo e ficar por dentro da situação
os professores colocados este ano em oferta de escola não podem renovar contrato, se o mesmo se mantiver no próximo ano letivo? obrg.
Não. Só nas próximas oe a partir de setembro poderão haver renovações nos anos seguintes… Lei ainda n está em vigor, nem estava na altura das oe de 2010/11.
Olá
Gostaria de saber se é necessário confirmar através de uma declaração a realização do estágio pedagógico num determinado grupo de recrutamento. Se sim, essa declaração tem que ser aprensentada na escola que nos valida a candidatura? Pode um professor ser excluido do concurso por não ter efectuado estágio?
Obrigada
Pode, pois é obrigatório realizar estágio para obter a profissionalização
Aproveito para aqueles que são pós bolonha para consultarem a tabela que está no final deste decreto de lei http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/84F15CC8-5CE1-4D50-93CF-C56752370C8F/1139/DL432007.pdf
Pipoca a declaração de estágio é obrigatória sim.
é a primeira vez que irei concorrer gostaria de saber ond s obtem a declaração de estagio? e se a escola de validação se trata da escola onde realizamos o estágio???
VIII — Documentos a apresentar
1 — Os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido
para a candidatura, na entidade indicada no campo 3.2 do formulário
de candidatura:
1.1 — Os documentos comprovativos dos elementos inscritos no
formulário, em suporte papel, se a entidade acima referida for um agrupamento
de escolas ou uma escola não agrupada;
1.2 — Se a entidade de validação for a Direção -Geral da Administração
Escolar, os documentos comprovativos dos dados da candidatura
são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não
sendo admissível a sua remessa por qualquer outra via, designadamente,
a via postal;
1.2.1 — A importação informática (upload) dos documentos terá de
ser efetuada antes de proceder à submissão da candidatura.
2 — É obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação,
no prazo e às entidades referidas nos pontos anteriores, de declaraçãoescrita, em modelo da Direção -Geral da Administração Escolar, da
intenção de oposição a concurso, disponível na página eletrónica.
3 — Os candidatos opositores ao concurso, devem apresentar os
seguintes documentos:
3.1 — Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
3.2 — Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações
declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a
indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;
3.3 — Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de
serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso
de os candidatos já terem exercido funções docentes;
3.4 — Documento comprovativo da prestação de serviço em funções
docentes de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto -Lei
n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, especificando
em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa e o número
de dias de serviço docente prestado num dos dois anos imediatamente
anteriores ao concurso (2009 -2010 e ou 2010 -2011) para ordenação na
primeira prioridade do concurso;
3.5 — Declaração da escola comprovando a titularidade da profissionalização.
3.5.1 — Os professores portadores de qualificação profissional adquirida
pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional
das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de
recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o
efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s)
de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;
3.6 — Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada
em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas
profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento
de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado
do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos
do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de agosto;
3.7 — Os candidatos ao abrigo do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 de
fevereiro devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra,
onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de
deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
3.8 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, para os nacionais dos Estados membros da União Europeia
e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto -Lei
n.º 71/2003, de 10 de abril;
3.9 — Documento de autorização para o exercício de funções docentes
em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a
República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
4 — Os candidatos residentes no continente, cujo formulário seja validado
pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Ministério
da Educação e Ciência onde têm processo individual constituído, são
dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números
anteriores.
5 — Os professores cooperantes abrangidos pelo Despacho n.º 278/79,
de 6 de dezembro, bem como os residentes nas Regiões Autónomas ou
no estrangeiro, devem obrigatoriamente fazer a importação informática
(upload) dos documentos comprovativos dos dados inseridos, através
da candidatura eletrónica e antes da sua submissão, não havendo lugar
à remessa por qualquer outra via, designadamente, a postal.
Obrigado pelos esclarecimentos. As minhas interrogações estão relacionadas com o facto de existirem colegas que tiram o Mestrado em Ensino em 3 ou 4 meses. Eu, para me profissionalizar, frequentei o Mestrado durante dois anos, o último dos quais realizei a componente da Prática Pedagógica Supervisionada. Sinto-me injustiçada por esses “colegas” concorrerem em igualdade comigo. Agora resta saber como denunciar estas situações…
Fiz uma licenciatura do ramo educacional numa Faculdade de Ciências. Não me recordo de ter ficado com nenhum documento a atestar o grupo em fiz estágio. Quem deve passar certificar o grupo de docencia em que fiz estágio?
Obrigada por qualquer esclarecimento.
Pois colega, eu também tirei o mestrado-Mestrado em Ensino da Educação Físíca nos Ensinos Básico e Secundário) em 2 anos, sendo que o último foi a tal Prática do ensino Supervisionada(PES). Tenho licenciatura tb pós bolonha.Esses colegas que tiram este ou outro mestrado pós bolonha em 3-4 meses é porque tiraram a licenciatura de 5 anos, com estágio incluido e têm equivalências da licenciatura. Por exemplo o meu ex orientador de estágio tirou o mesmo mestrado que eu(estava eu já em estágio) e só precisou de fazer 2 disciplinas.
O que o colega relata poderá até acontecer quando a área da licenciatura de 5 anos coincide com a do mestrado que se quer tirar. Contudo, na minha opinião, considero que um professor de Português (licenciatura de 5 anos com estágio a Português) não deverá ficar apto a dar, por exemplo, Inglês só por ter tirado um mestrado de ensino de inglês em 3 meses.
Pois..nesse caso não faz qualquer sentido pelo simples facto da formação de origem ter disciplinas e mesmo o estágio completamente diferente. Teria lógica ter de realizar todas as disciplinas do Mestrado + estágio(lecionar iglês)
Aliás, nem sei até que ponto isso é legal…mas as univ ou a maior parte delas estão com a “corda ao pescoço” e de uma forma ou de outra, lá vão contornado os conteúdos dos decretos de lei
sou licenciado em educação física mas no 2º ciclo, gostava de saber onde posso tirar mestrado em 3 e4 meses, na minha área.
a sua licenciatura foi de 5 anos com estágio ou ja foi em bolonha?
Licenciatura de 4 anos já com estágio
depende muito das equivalências que lhe dão e disciplinas que tem de fazer…contacte a univ onde pretende tirar o M e também o ministério. é que com a falta de alunos que as univ têm, não me admiro nada que digam que é tudo facilidades mas depois não é assim…
Obrigada pelo blog, o professores ainda são uma classe boa, pena que o país não lhe dê valor. PARABÈNS.
Boa tarde.
Gostaria de saber o que é que se faz nesta fase é que no site não esclarecem nada.
Obrigada
Nesta fase é so efectuar a candidatura(preencher o formulário e enviar a papelada)
Olá Arlindo!
Antes de mais muitos parabéns pelo seu blog!
Sou docente de Artes Visuais profissionalizada, comecei a dar aulas pela primeira vez este ano lectivo e fui contratada pela contratação de escola em Setembro.
Este ano pretendo, pela primeira vez, concorrer pelo concurso nacional porém não sei muito bem como este processo funciona. A informação é muito confusa e confesso que me sinto um pouco perdida nestas questões. O que eu lhe queria pedir, caso seja possível, era que fizesse um post sobre como concorrer pela primeira vez. Tal como eu, tenho muitos colegas com a mesma dúvida.
Espero que me possa ajudar!
Grata pela atenção!
Author
Ok. Vou tentar ter um post pronto depois de conhecido o manual do concurso e da aplicação estar disponível.
Obrigado Arlindo…vai dar jeito a muita malta:-)
Mais uma vez obrigada pela disponibilidade!
Arlindo
Apesar de nos “resumos” das últimas novidades se referir que a avaliação de desempenho não contará para a graduação dos candidatos a concurso, porque é referido no aviso de abertura “XII Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão do concurso de contratação, ponto 2-As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados: . . . Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto no artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 20/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009;”
Estando referido neste decreto-lei a bonificação da avaliação de desempenho, em que ficamos? Lapso?
Obrigada pelos possiveis esclarecimentos
No campo: Opções de candidatura na alínea 4.3 , não coloquei o exercício de funções nos anos anteriores respectivos por lapso ,
tendo exercido nos mesmos , gostaria de saber se haverá a possibilidade de colocar a resposta “Sim”.
O agrupamento onde validei a minha candidatura tem provas documentais desse exercício de funções, onde entreguei a declaração de tempo de serviço.
E se poderei alterar esses dados no prazo de aperfeiçoamento de candidatura ( 8- 10 Maio).
Como constatado nos campos identificados no Cap. XI do Aviso de abertura do concurso a alínea 4.3 :(Prestou funções docentes com qualificação profissional, num dos dois anos letivos imediatamente anteriores (2009/2010 e/ou 2010/2011) ao da data de abertura do concurso em estabelecimentos de ensino públicos,
nos termos do n.º 5 do art.º 13.º do DL n.º 20/2006, de 31/01,na redação dada pelo DL n.º 51/2009, de 27/02?), A alínea não surge para alterar no processo de aperfeiçoamento. Nem tampouco a entidade escolar que valida não consegue executar a (não validação para a suposta alteração de dados).
a minha candidatura está válida mas não pude alterar a alínea em cima mencionada.
Olá poderiam me informar se no grupo de espanhol a lei já mudou ou seja se os licenciados precisam de ter os mestrados para lecionar? é que até agora até quem tinha apenas o dele passava à frente dos licenciados e eu acho que isso é muito injusto. Grata.